Reforma Trabalhista: Principais perdas para a classe trabalhadora –
A Reforma Trabalhista foi aprovada pela Câmara dos Deputados na madrugada de 26 de abril de 2017. Embora esteja ainda esteja sujeita à votação no Senado, a seguir registramos as principais perdas para o trabalhador com essa reforma aprovada contra a vontade do povo brasileiro.
- TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM
Art. 4º-A. Considera-se a prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de qualquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
- PARCELAMENTO DAS FÉRIAS EM TRÊS PERÍODOS
- 1º – Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.
- PREVALÊNCIA DE ACORDO ENTRE PATRÃO E EMPREGADO SOBRE A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
- Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (…).
- MUDANÇA NO CONCEITO DE GRUPO ECONÔMICO
- 3º — Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
- REGULAMENTA A JORNADA FORA DO ESCRITÓRIO POR TAREFA E NÃO POR JORNADA
- Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
- ACABA COM O PRINCÍPIO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL PARA AS MESMAS FUNÇÕES
- 1º – Trabalho de igual valor, (…), será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cujas diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
- 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva ou registro em órgão público.
- 5º – A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
- IMPEDE A JUSTIÇA DO TRABALHO DE ANULAR ACORDOS QUE DESRESPEITEM A CLT
- 3º – No exame da convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
- RESTRINGE O ACESSO À JUSTIÇA GRATUITA PARA AÇÕES TRABALHISTAS
- Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
- VALE REFEIÇÃO E OUTROS BENEFÍCIOS DEIXAM DE CONTAR COMO ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
- 2º – As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
- EMPREGADO DEVE APRESENTAR VALOR EXATO PRETENDIDO EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS NA JUSTIÇA
- Art. 840. (…)
1º – Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
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