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Carta Aberta sobre o Processo Seletivo 2021/1 – UEG.

UEG – Carta Aberta sobre o Processo Seletivo 2021/1

Carta Aberta sobre o Processo Seletivo 2021/1 – UEG. Essa Carta foi elaborada pelos Coordenadores de Unidades Universitárias da UEG. É de conhecimento de todos que a UEG vive seu pior momento de existência, sobre o argumento de reordenamento, redesenho ou reforma administrativa e pedagógica. Cursos estão sendo fechados, vagas de vestibular estão sendo extintas.

Senhor (a),

Magnifico Reitor, membros do Conselho Universitário, diretores de Institutos, de Campus e Coordenadores de Unidades universitárias, Conselho Estadual de Educação.

Vimos por meio deste documento fazer algumas considerações e questionamentos que consideramos importantíssimos para entendermos algumas ações tomadas recentemente em nossa Universidade, em especial a partir da divulgação do Edital 001/2021 que trata do vestibular já em curso.

É de conhecimento de todos que a UEG vive seu pior momento de existência, sobre o argumento de reordenamento, redesenho ou reforma administrativa e pedagógica. Cursos estão sendo fechados, vagas de vestibular estão sendo extintas, Unidades Universitárias não mais ofertarão vestibular, além dos problemas crônicos que não foram resolvidos dentro da chamada “Nova UEG”, o que levará incondicionalmente ao fechamento das mesmas ou terão que mudar de “rumos” e de MISSÃO.

O pior de tudo isso é que a presença da universidade no estado está diminuindo em ritmo acelerado. Antes a atuação se dava diretamente com ofertas de cursos de graduação em 39 municípios goianos e, literalmente, a UEG se encontrava de norte a sul, de leste a oeste.

Com as propostas em andamento, a UEG se reduzirá a poucos mais de 10 municípios, pouco mais de 80 cursos e terá pouco mais de 4 mil alunos. A antes universidade de 100 mil diplomas, mais de 140 cursos, 20 mil alunos, se reduzirá a poucos nichos e deixará de servir ao povo goiano para servir a interesses muito questionáveis. Este fato poderá em breve levar além do caos educacional, fazer com que colegas professores e servidores, tenham que mudar de local de trabalho, poderão ter a carga horária reduzida, deixar seus lares, suas famílias, o que foi construído em muitos casos há décadas, entre outros dissabores, mas o principal e mais importante, em muitas regiões, não haverá ensino superior público.

Regiões como as do Norte e Nordeste goiano, já historicamente tão esquecidas e necessitadas, sentirão que o processo de exclusão social e educacional também é uma forma de matar vidas, sonhos e esperanças e de negar o acesso amplo ao ensino superior em nosso estado. É bom lembrarmos que, diante do novo modelo de Edital, das 8 Unidades que compõem o Norte e Nordeste do estado, 6 deixarão de ofertar vagas em seus cursos e estão a caminho da extinção.

Vale lembrar que são as Unidades mais distantes dos grandes centros que estão sofrendo o maior impacto, a exemplo as Unidades de São Miguel do Araguaia e Jussara, cuja distância entre elas é de quase 400 km e únicas em toda região do Vale do Araguaia, assim como Campos Belos e Posse que estão a 230 km uma da outra e 400 km e 250 km de Formosa, respectivamente, única UEG mantida pela atual oferta de vagas, vale ressaltar que Formosa não faz parte do nordeste goiano e sim região do entorno, o que leva a região nordeste extinguir a presença da UEG.

Ainda, a região Sudoeste, por exemplo Mineiros fica a 426 Km de Goiânia e não possui nenhuma
instituição pública na cidade, da mesma forma, Jataí fica a 321 Km e os cursos ofertados na UnU não são ofertados pela Universidade Federal de Jataí, por que então ficaram de fora do edital de
vestibular, seguindo quais diretrizes?

Neste sentido, esclarecemos que nossas indagações advêm do objetivo de querer entender algumas ações, silêncios ou omissões. A política de abertura de oferta de novas turmas e de fechamento de outras de uma universidade pública, como ela toda, deve seguir princípios bem definidos, claros, transparentes e serem válidos para todo o conjunto dela, não se pode sobre qualquer pretexto ser reduzida a arranjos internos e externos, a negociatas, apadrinhamentos, casuísmos e o pior de todas elas, a barganhas políticas ou a interesses meramente pessoais e/ou políticos partidários.

Desta forma, aqui lembramos os cinco princípios básicos da administração pública que são:
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Eficiência e Publicidade.

Desta forma começamos a perguntar o importante documento governamental, mesmo com tantas aberrações e desconhecimento da realidade educacional da UEG, DECRETO do governo estadual No 9.593, DE 17 DE JANEIRO DE 2020, foi seguido nesse edital?

O que seria o esperado, legal, ético e acima de tudo o ideal em se tratando de um decreto
governamental, cabe lembrar que caso ele não tenha sido seguido à risca, pode ter sido criado um grande problema jurídico, pois servidor público que descumpre um decreto governamental está na verdade prevaricando, e o pior, se for a proveito próprio, poderá ser até enquadrado no princípio da impessoalidade.

Se a resposta for sim, gostaríamos de receber alguns esclarecimentos, se for não, da mesma forma, como por exemplo:

No Art. 108 do decreto citado acima, a oferta de vagas, por meio de vestibular, nos cursos existentes será deliberada pelo Conselho Universitário, mas fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – comprovação de atuação direta de docentes e servidores efetivos em número suficiente, qual seja:
mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária para as suas atividades de ensino,
pesquisa e extensão.

Aqui se não bastasse o absurdo mecanismo de se jogar a responsabilidade da ausência de professores efetivos para os próprios Câmpus, para os diretores, que não possuem a prerrogativa de chamarem concursos e muito menos efetivar professores, sendo que ao longo de seus tortuosos 21 anos de existência, apenas 03 concursos foram realizados pela UEG no sentido de completar seu quadro de professores efetivos, de prover seu quadro de professores e apenas 1 para técnicos administrativos, e muitos professores e servidores que participaram dos certames e compuseram o cadastro de reserva, nem chegaram a serem efetivados no cargo.

Indagamos novamente se essa regra foi clara e valeu para todos os Campus/ Unidades, ou houve
algum ou alguns que ficaram de fora dela e não foi observado por eles o cumprimento.

Gostaríamos de enfatizar o detalhe dos municípios das unidades cujos prefeitos(as) são aliados do Governo para esta indagação.

Sobre a regra da unidade universitária ter 75% de professores efetivos para ser ofertado determinado curso indagamos se na unidade universitária de Porangatu essa regra foi observada e válida por exemplo, para o curso de Matemática?

Mais especificamente, por exemplo, no curso de matemática de Jussara a regra foi observada e teve validade? Vale observar que o referido curso conta com 5 professores efetivos. Importante ressaltar também que muitos egressos do curso estão concursados em Mato Grosso e também fazendo o Mestrado Profissional na UFMT. Ora, como não considerar o impacto desta formação na região?

A mesma regra foi válida também para algum curso das Unidade de Jataí, Silvânia, Niquelândia,
Mineiros, Itumbiara, Itapuranga, Jussara, São Miguel do Araguaia, dentre outros?

E no curso de Economia de Itumbiara, a regra teve validade? Porque o referido curso deixou de ser ofertado nesse vestibular?

O curso de História de Porangatu não estava na planilha de análise do CsU com indicação para
vestibular, pois possui apenas 4 professores efetivos e figurou no edital como uma das exceções.

Porque foi permitido vestibular para essa cidade e não autorizaram abertura para Goianésia com 5 professores efetivos, segundo a planilha?

Cabe enfatizar que no semestre letivo 2020/2 esse quantitativo de docente aumentou para 8 e mesmo assim, Goianésia ficará sem vestibular para o curso de História.

A unidade de Santa Helena além de não possuir 75% de docentes efetivos, não formou turma no
último vestibular. Por que reabrir vagas nessa unidade e excluir Goianésia, que embora não tenha os 75% possui uma demanda de 8.20 e Santa Helena apenas 2.33?

Sem contar que a média do Enade do curso de Administração de Goianésia é 3.3 e Santa Helena 2.6.

Quais indicadores de qualidade foram considerados para cancelar Goianésia e abrir exceção para
Santa Helena? A que critérios esse entra e sai de cursos obedeceu?

O que foi considerado para calcular os 75%? A quantidade de docentes necessários? Ou a
quantidade de professores que estão ocupando a carga horária dos cursos?

Em cada análise esse indicador aparece diferente. Por exemplo: para o curso de pedagogia foi levado em consideração os professores que estão atuando e isso beneficiou para que Quirinópolis e Uruaçu voltassem a ofertar vagas em detrimento de Goianésia, que possui demanda 7 e formou turma no último vestibular, diferente das unidades citadas.

Já no curso de Sistemas de Informação o que se considerou foi o indicador “docentesnecessários” o que privilegiou Itaberaí oportunizando a reabertura de vagas, embora a Unidade tenha apenas 50% do total de professores em atuação no curso pertencente ao quadro efetivo, sendo que apenas 1 é do Instituto.

Ora, Goianésia também possui 1 docente vinculado ao Instituto, formou turma no último vestibular, possui o mesmo conceito Enade de Itaberaí, demanda superior com 10.7 enquanto Itaberaí tem demanda 8.5. Mesmo com critérios de qualidade superiores Goianésia teve seu vestibular para Sistemas de Informação cancelado e Itaberaí a oportunidade de reabrir suas vagas, outrora suspensas.

Os critérios utilizados foram observados mediante a aproximação existente entre diretores, reitoria, institutos e pró reitorias, ou não? Quais, de fato foram os critérios considerados?

E ainda, para os cursos de Direito e Medicina essa regra foi observada? Se não a partir de qual
documento lhes confere essa exceção ou lhe permite serem tratados de forma tão diferenciada?

E na atual proposta para o vestibular 2021/1, no que tange os cursos ofertados nas unidades
universitárias de Luziânia, Santa Helena, os mesmos critérios citados acima foram observados e
tiveram validade? Ou foram dois pesos e duas medidas?

Seguindo as imposições do decreto governamental ainda se observa que para que um determinado curso seja ofertado deverá apresentar:

II – parecer positivo do diretor de instituto acadêmico ao qual o curso é vinculado, demonstrando a pertinência da abertura de novas vagas naquele curso, considerando, entre outros critérios, as
avaliações externas do curso, por meio de nota no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE e Conceito Preliminar de Curso – CPC. DECRETO No 9.593, DE 17 DE JANEIRO DE 2020 (Novo Estatuto da UEG).

Outra indagação, essa regra, novamente altamente questionável, foi também válida e observada por todos os cursos, por todos os institutos, ou algum ou alguns ficaram de fora no sentido de segui-lo e de obedecê-la à risca?

O curso de Geografia, na cidade de Itapuranga, cumpre essas avaliações e possui 75% de corpo
docente efetivo. Nesse caso, por que não houve abertura de vagas? Biologia, o único curso da
regional, foi descontinuado em Itapuranga. Por que a região 7, pode ofertar duas turmas de Biologia, 1 em Iporá e outra em Palmeiras de Goiás? A regra não era apenas um curso por região?

A região 5 não ofertará Biologia, mesmo tendo 5 professores efetivos em Itapuranga. Quais foram os critérios adotados?

Ainda, no Art. 107, do decreto 9593/ 2020 no que tange a criação de novos cursos será deliberada
pelo Conselho Universitário, mas somente será efetivada, em relação a cursos de graduação, se
atendidas as exigências do Regimento Geral e as seguintes condições:

I – comprovação de atuação direta de docentes e servidores efetivos em número suficiente para as suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II – estudo de impacto orçamentário-financeiro aprovado pelo Conselho de Gestão para sua
manutenção;
III – deliberação positiva do colegiado de coordenadores do instituto acadêmico ao qual o curso
pertencerá; e
IV – parecer positivo do diretor de instituto ao qual o curso será vinculado em que seja analisada a demanda socioeconômica da região pelo curso indicado e a pertinência de sua abertura para as
atividades desenvolvidas no instituto acadêmico.
§ 1o As disposições deste artigo aplicam-se à abertura de cursos existentes na Universidade em
outras unidades universitárias e/ou campus.
Dessa forma indagamos se nas unidades universitárias existentes nas seguintes cidades: Formosa,
Uruaçu, Itaberaí, Inhumas, Senador Canedo, Morrinhos, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás, Iporá, Jataí os princípios citados acima foram todos observados? Ou o retorno de cursos outrora suspensos não se encaixa como novos cursos? Já que os cursos ofertados pelas unidades citadas apresentam demanda socioeconômica em virtude da especificidade da região em que cada uma delas se concentra.

Mais especificamente houve o estudo de impacto financeiro e aconteceu sua aprovação pelo
Conselho de Gestão? Como prevê o Art. 207, inciso II, do Decreto 9.593/2020).
Em todas as unidades supracitadas acima, houve o parecer positivo do diretor de Instituto o qual o curso está vinculado e foi observado a pertinência de sua abertura, teve ainda um documento que comprova tais atos e o mesmo foi submetido a alguma apreciação superior?

Ademais, a redação do art. 108 DECRETO do governo estadual No 9.593, DE 17 DE JANEIRO DE
2020 traz “…fica condicionada aos seguintes requisitos…”. Os incisos I e II precisam ser lidos
cumulativamente. Desta forma, o parecer do diretor de instituto precisa estar em consonância com o inciso I do art. 108, ou seja, o parecer do diretor não tem o efeito de relativizar a porcentagem de 75% de DOCENTES E SERVIDORES EFETIVOS para determinado curso. Nesse sentido, houve relativização do dispositivo (inciso I, art. 108) para alguns Câmpus/Unidades em detrimento de outros?

Assim, ressaltamos que é evidente que a UEG precisa e necessita de algumas medidas no sentido de adequar receita e despesas, de ofertar cursos que estejam em sintonia com as reais necessidades do povo goiano, algo que já vinha até sendo feito de uns 05 anos para cá, porém, o que está no DECRETO No 9.593, DE 17 DE JANEIRO DE 2020 deve ser observado e válido por todos e não pode ser aplicado ao gosto de alguns, a interesses pessoais ou de pequenos grupos.
Para finalizar, está aparentemente claro e um dos objetivos desse documento é perceber se princípios da administração pública, como os da impessoalidade e da legalidade foram fartamente desrespeitados na publicação do edital do vestibular 2021/01.

Ainda lembramos que no Art. 207 da Constituição Federal, está previsto que um dos deveres de uma universidade pública é servir à sociedade com Ensino, Pesquisa e Extensão, algo muito distante nesse modelo de UEG que querem implantar e o Art. 43 da Constituição Federal (1988) diz que os governos devem envidar esforços para reduzir as desigualdades regionais, nesse sentido, fechar 44% dos cursos da UEG (que em 2018 chegou a ter 159 e agora terá 89), não é apenas fechar uma turma no interior de Goiás; é fechar sonhos, projetos de uma vida melhor para estas famílias que se utilizam da UEG.

Atenciosamente, Coordenadores de Unidades Universitárias da UEG

Sendo o que se apresenta para o momento, despedimos com votos de estima e
consideração.

Atenciosamente,

Enival Mamede Leão
Coordenador da Unidade
Universitária de Pires do Rio
Diário Oficial/GO – No 23.234

Campus Sudeste – Unidade Universitária Pires do Rio
Rua Augusto Monteiro de Godoi n°56 Centro
Pires do Rio / GO – CEP – 75200-000

unu.pires@ueg.br
www.piresdorio.ueg.br
(64) 3461-2267

  • Essa carta foi assinada por outros19 Coordenadores de Câmpus da UEG

O professor Mamede Leão, é Diretor da Unidade UEG – Pires do Rio.

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edade.

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