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Mudanças Climáticas: Brasil assina Acordo de Paris

Mudanças Climáticas: Brasil assina Acordo de Paris

No Dia Internacional da Mãe Terra, 22 de abril, o Brasil foi um dos 175 países que assinaram, na sede da ONU em New York, o chamado Acordo de Paris sobre Mudanças Climáticas, que tem por principal objetivo manter a elevação da temperatura da Terra abaixo de 2 graus Celsius no século XXI.

Ao assinar o Acordo, o Brasil, assim com os demais países signatários, comprometeu-se ante o mundo a combater os efeitos das mudanças climáticas e a reduzir as emissões de gases de efeito estufa.

Em seu discurso, a presidenta Dilma Roussef declarou que o Brasil ampliará em até 45% as fontes de energias renováveis para toda a energia produzida no país até 2030.

PARIS ACORDO
foto: www2.planalto.gov.br

O ACORDO DE PARIS

Conferência das Partes – Vigésima primeira sessão
Paris, 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015

A Conferência das Partes,
Recordando a decisão 1/CP.17 sobre a criação do Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre a Plataforma de Durban para a Ação Reforçada,
Recordando também os artigos 2, 3 e 4 da Convenção,
Recordando também as pertinentes decisões da Conferência das Partes, incluindo as decisões 1/CP.16, 2/CP.18, 1/CP.19 e 1/CP.20,

Congratulando-se com a adoção da resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas A/RES/70/1, “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, em particular sua meta 13, e a adoção da Agenda de Ação de Adis Abeba da terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento para Desenvolvimento e a adoção do Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres,

Reconhecendo que as mudanças climáticas representam uma ameaça urgente e potencialmente irreversível para as sociedades humanas e para o planeta e, portanto, requer a mais ampla cooperação possível de todos os países e sua participação numa resposta internacional eficaz e apropriada, com vista a acelerar a redução das emissões globais de gases de efeito estufa,

Reconhecendo ainda que serão necessárias reduções profundas nas emissões globais, a fim de alcançar o objetivo final da Convenção, e enfatizando a necessidade de urgência no combate às mudanças climáticas,

Reconhecendo que a mudança climática é uma preocupação comum da humanidade, as Partes deverão, ao tomar medidas para combater as mudanças climáticas, respeitar, promover e considerar suas respectivas obrigações em matéria de direitos humanos, o direito à saúde, os direitos dos povos indígenas, comunidades locais, migrantes, crianças, pessoas com deficiência e pessoas em situação de vulnerabilidade, o direito ao desenvolvimento, bem como a igualdade de gênero, empoderamento das mulheres e a igualdade intergeracional,

Também reconhecendo as necessidades e preocupações específicas dos países em desenvolvimento Partes decorrentes do impacto da implementação das medidas de resposta e, a este respeito, as decisões 5/CP.7, 1/CP.10, 1/CP.16 e 8/CP.17,

Enfatizando com grande preocupação a necessidade urgente de resolver a lacuna significativa entre o efeito agregado dos compromissos de mitigação das Partes em termos de emissões anuais globais de gases de efeito estufa até 2020 e as trajetórias das emissões agregadas consistentes com manter o aumento da temperatura média global a menos de 2 ° acima dos níveis industriais e promover esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais,

Também enfatizando que a ambição reforçada pré-2020 pode estabelecer uma base sólida para uma maior ambição pós-2020,

Sublinhando a urgência de acelerar a implementação da Convenção e seu Protocolo de Quioto, a fim de ampliar a ambição pré-2020,

Reconhecendo a necessidade urgente de melhorar a provisão apoio financeiro, tecnológico e de desenvolvimento de capacidades pelos países desenvolvidos Partes, de uma maneira previsível, para permitir o reforço da ação pré-2020 por países em desenvolvimento,

Enfatizando os benefícios duradouros de uma ação ambiciosa e prévia, incluindo grandes reduções no custo dos futuros esforços de mitigação e adaptação,

Tomando conhecimento da necessidade de promover o acesso universal à energia sustentável em países em desenvolvimento, particularmente na África, por meio da implantação reforçada das energias renováveis,

Concordando em defender e promover a cooperação regional e internacional de modo a mobilizar a ação climática mais forte e mais ambiciosa de todos os interessados, sejam estes Partes ou não, incluindo a sociedade civil, o setor privado, as instituições financeiras, cidades e outras autoridades subnacionais, comunidades locais e povos indígenas,

I. ADOÇÃO

1. Decide adotar o Acordo de Paris sob a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima (a seguir denominado “o Acordo”) tal como consta no anexo;

2. Solicita ao Secretário-Geral das Nações Unidas que seja o Depositário do Acordo e que o mantenha aberto para assinatura em Nova York, Estados Unidos da América, de 22 de abril de 2016 a 21 de abril de 2017;

3. Convida o Secretário-Geral a convocar uma cerimônia de assinatura de alto nível para o Acordo no dia 22 de abril de 2016;

4. Também convida todas as Partes para a Convenção a assinar o Acordo na cerimônia a ser convocada pelo Secretário-Geral, ou na próxima oportunidade, e para depositar os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, onde apropriado, assim que possível;

5. Reconhece que as Partes da Convenção podem aplicar provisoriamente todas as disposições do Acordo na pendência da sua entrada em vigor, e solicita às Partes que forneçam uma notificação de qualquer aplicação provisória ao Depositário;

6. Observa que o trabalho do Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre a Plataforma de Durban para a Ação Reforçada, em conformidade com a decisão 1/CP.17, parágrafo 4, foi concluído;

7. Decide estabelecer o Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre o Acordo de Paris sob a mesma disposição, mutatis mutandis, como as relativas à eleição dos dirigentes para o Escritório do Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre a Plataforma de Durban para Ação Reforçada; [Endossado pela decisão 2/CP.18, parágrafo 2.]

8. Também decide que o Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre o Acordo de Paris deve se preparar para a entrada em vigor do Acordo e para a convocação da primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris;

9. Decide ainda supervisionar a implementação do programa de trabalho resultante dos pedidos relevantes contidos na presente decisão;

10. Solicita ao Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre o Acordo de Paris que informe regularmente à Conferência das Partes sobre o andamento do seu trabalho e que complete o seu trabalho até a primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes para o Acordo de Paris;

11. Decide que o Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre o Acordo de Paris deve realizar as suas sessões a partir de 2016 em conjunto com as sessões dos órgãos subsidiários da Convenção e deve elaborar rascunhos de decisão a serem recomendados por meio da Conferência das Partes à Conferência das Partes servindo como reunião das Partes do Acordo de Paris para consideração e aprovação em sua primeira sessão;

II. CONTRIBUIÇÕES NACIONALMENTE DETERMINADAS PRETENDIDAS

12. Congratula as contribuições nacionalmente determinadas pretendidas que foram comunicadas pelas Partes em conformidade com a decisão 1/CP.19, parágrafo 2(b);

13. Reitera o seu convite a todas as Partes que ainda não o tenham feito a comunicar ao Secretariado as suas contribuições nacionalmente determinadas pretendidas de modo a alcançar o objetivo da Convenção tal como estabelecido no seu artigo 2 assim que possível e bem antes da vigésima segunda sessão da Conferência das Partes (novembro de 2016) e de uma forma que facilite a clareza, transparência e compreensão das contribuições nacionalmente determinadas pretendidas;

14. Solicita ao Secretariado que continue a publicar as contribuições nacionalmente determinadas pretendidas comunicadas pelas partes no site da UNFCCC;

15. Reitera o seu apelo aos países desenvolvidos Partes, às entidades operacionais do Mecanismo Financeiro e a quaisquer outras organizações em uma posição para fazê-lo para fornecer suporte para a elaboração e comunicação das contribuições nacionalmente determinadas pretendidas das Partes que possam precisar de tal apoio;

16. Toma nota do relatório de síntese sobre o efeito agregado das contribuições nacionalmente determinadas pretendidas comunicadas pelas Partes até 01 de outubro de 2015, contida no documento FCCC/CP/2015/7;

17. Observa com preocupação que os níveis estimados agregados de emissão de gases de efeito de estufa em 2025 e 2030 resultantes das contribuições nacionalmente determinadas pretendidas não se enquadram nos cenários abaixo dos 2 graus Celsius, mas levam a um nível projetado de 55 gigatoneladas em 2030, e também observa que esforços de redução da emissão muito maiores serão exigidos em relação àqueles associados com as contribuições nacionalmente determinadas pretendidas de modo a manter o aumento da temperatura média global a menos de 2 graus Celsius acima dos níveis pré-industriais, reduzindo as emissões para 40 gigatoneladas ou de 1,5 graus Celsius acima dos níveis pré-industriais, reduzindo a um nível a ser identificado no relatório especial referido no parágrafo 21 abaixo;

18. Também observa, neste contexto, as necessidades de adaptação expressas por muitos países em desenvolvimento Partes em suas contribuições nacionalmente determinadas pretendidas;

19. Solicita ao Secretariado que atualize o relatório de síntese referido no parágrafo 16 acima, de modo a cobrir todas as informações nas contribuições nacionalmente determinadas pretendidas comunicadas pelas Partes em conformidade com decisão 1/CP.20 até 4 de abril de 2016 e que o torne disponível até 2 de maio de 2016;

20. Decide convocar um diálogo facilitado entre as Partes em 2018 para realizar um balanço dos esforços coletivos das Partes em relação ao progresso em direção à meta de longo prazo referido no Artigo 4, parágrafo 1, do Acordo e informar sobre a preparação de contribuições nacionalmente determinadas nos termos do Artigo 4, parágrafo 8, do Acordo;

21. Convida o Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima a apresentar um relatório especial em 2018 sobre os impactos do aquecimento global de 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais e as vias de emissão de gases de efeito estufa globais relacionadas;

III. DECISÕES PARA DAR EFEITO AO ACORDO

MITIGAÇÃO

22. Convida as Partes a comunicar a sua primeira contribuição nacionalmente determinada no mais tardar quando a Parte submeter seu respectivo instrumento de ratificação, adesão ou aprovação do Acordo de Paris. Se uma Parte tiver comunicado uma contribuição nacionalmente determinada pretendida antes da adesão ao Acordo, deverá se considerar que a Parte satisfez a disposição, a menos que essa Parte decida de outra forma;

23. Exorta as Partes cuja contribuição nacionalmente determinada pretendida nos termos da decisão 1/CP.20 contém um prazo até 2025 a comunicar até 2020 uma nova contribuição nacionalmente determinada e para fazê-lo a cada cinco anos nos termos do Artigo 4, parágrafo 9, do Acordo;

24. Solicita àquelas Partes cuja contribuição nacionalmente determinada pretendida de acordo com decisão 1/CP.20 contém um prazo até 2030 a comunicar ou atualizar até 2020 essas contribuições e a fazê-lo a cada cinco anos nos termos do Artigo 4, parágrafo 9, do Acordo;

25. Decide que as Partes devem apresentar ao Secretariado suas contribuições nacionalmente determinadas referidas no Artigo 4 do Acordo pelo menos de 9 a 12 meses antes da respectiva reunião da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes para o Acordo de Paris com vista a facilitar a clareza, transparência e compreensão dessas contribuições, incluindo por meio de um relatório de síntese elaborado pelo Secretariado;

26. Solicita ao Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre o Acordo de Paris que continue a desenvolver orientações sobre características das contribuições nacionalmente determinadas para consideração e aprovação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris na sua primeira sessão;

27. Concorda que a informação a ser fornecida pelas Partes que comunicam suas contribuições nacionalmente determinadas, a fim de facilitar a clareza, transparência e compreensão, podem incluir, quando for o caso, inter alia, informações quantificáveis sobre o ponto de referência (incluindo, quando for o caso, uma ano-base), quadros temporais e/ou períodos de implementação, escopo e cobertura, processos de planejamento, suposições e abordagens metodológicas, incluindo aquelas para a estimativa e contabilização de emissões de gases de efeito de estufa e, conforme o caso, remoções antrópicas, e como a Parte considera que a sua contribuição nacionalmente determinada é justa e ambiciosa, à luz das suas circunstâncias nacionais, e como contribui para a consecução do objetivo da Convenção, tal como estabelecido no seu Artigo 2;

28. Solicita ao Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre o Acordo de Paris que continue a desenvolver orientações para as informações a serem fornecidas pelas Partes, a fim de facilitar a clareza, transparência e compreensão das contribuições nacionalmente determinadas para consideração e aprovação da Conferência das Partes servindo como reunião das Partes do Acordo de Paris na sua primeira sessão;

29. Solicita também ao Órgão Subsidiário de Implementação para desenvolver modalidades e procedimentos para o funcionamento e utilização do registo público referido no Artigo 4, parágrafo 12, do Acordo, para apreciação e adoção pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris na sua primeira sessão;

30. Solicita ainda ao Secretariado que disponibilize um registro público provisório no primeiro semestre de 2016 para o registro de contribuições nacionalmente determinadas apresentadas em conformidade com o Artigo 4 do Acordo, na pendência da adoção pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris das modalidades e procedimentos referidos no parágrafo 29 acima;

31. Solicita ao Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre o Acordo de Paris a elaboração, a partir de abordagens estabelecidas no âmbito da Convenção e dos seus instrumentos legais, conforme apropriado, a orientação para contabilização as contribuições nacionalmente determinadas das Partes, tal como referido no Artigo 4, parágrafo 13, do Acordo, para consideração e adoção pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris em sua primeira sessão, o que garante que:

(a) as Partes contabilizem as emissões e remoções antrópicas de acordo com metodologias e métricas comuns avaliadas pelo Painel Intergovernamental sobre a Mudança do Clima e adotadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris;

(b) as Partes assegurem a consistência metodológica, inclusive sobre linhas de base, entre a comunicação e implementação das contribuições nacionalmente determinadas;

(c) as Partes se esforcem para incluir todas as categorias de emissões ou remoções antrópicas em suas contribuições nacionalmente determinadas e, uma vez que uma fonte, sorvedouro ou atividade seja incluída, que continue a incluí-la;

(d) As Partes deve fornecer uma explicação do porquê quaisquer categorias de emissões ou remoções antrópicas são excluídas;

32. Decide que as Partes deverão aplicar a orientação mencionada no parágrafo 31 acima para a segunda e as subsequentes contribuições nacionalmente determinadas e que as Partes possam optar por aplicar essas orientações para a sua primeira contribuição nacionalmente determinada;

33. Também decide que o Fórum sobre o Impacto da Implementação de medidas de resposta, sob os órgãos subsidiários, deve prosseguir, e servirá ao Acordo;

34. Decide ainda que o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação devem recomendar, para consideração e adoção pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris em sua primeira sessão, as modalidades, programa de trabalho e funções do Fórum sobre o Impacto da Implementação de medidas de resposta para enfrentar os efeitos da implementação de medidas de resposta no âmbito do Acordo ao reforçar a cooperação entre as Partes na compreensão dos impactos das ações de mitigação no âmbito do Acordo e o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas entre as Partes para aumentar a sua capacidade de resiliência a esses impactos;

35. * [O parágrafo 35 foi suprimido, e a numeração do parágrafo seguinte e referências cruzadas para outros parágrafos no documento serão alteradas em um estágio posterior.]

36. Convida as Partes a comunicar, até 2020, ao Secretariado as estratégias de desenvolvimento de emissões de gases de efeito de estufa de longo prazo até a metade do século, em conformidade com o Artigo 4, parágrafo 19, do Acordo, e solicita ao Secretariado que publique no website das Partes da UNFCCC as estratégias de desenvolvimento de baixas emissões de gases de efeito de estufa conforme comunicado;

37. Solicita ao Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico que desenvolva e recomende as orientações referidas no Artigo 6, parágrafo 2, do Acordo para adoção pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris na sua primeira sessão, incluindo a orientação para garantir que seja evitada a dupla contagem com base em um ajuste correspondente pelas Partes para ambas as emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros abrangidos por suas contribuições nacionalmente determinadas no âmbito do Acordo;

38. Recomenda que a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris adote regras, modalidades e procedimentos para o mecanismo instituído pelo Artigo 6, parágrafo 4, do Acordo sobre a base de:

(a) Participação voluntária autorizada por cada Parte envolvida;

(b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação das mudanças climáticas;

(c) Escopos específicos de atividades;

(d) Reduções de emissões que sejam adicionais às que ocorreriam de qualquer outra forma;

(e) Verificação e certificação das reduções de emissões resultantes de atividades de mitigação por entidades operacionais designadas;

(f) Experiência adquirida e lições aprendidas com os mecanismos existentes e as abordagens adotadas pela Convenção e os seus instrumentos jurídicos correlatos;

39. Solicita ao Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico que desenvolva e recomende regras, modalidades e procedimentos para o mecanismo referido no parágrafo 38 acima para consideração e aprovação pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris em sua primeira sessão;

40. Solicita também ao Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico que realize um programa de trabalho no âmbito do quadro para abordagens não mercantis para o desenvolvimento sustentável referido no Artigo 6, parágrafo 8, do Acordo, com o objetivo de considerar uma forma de reforçar as articulações e criar sinergia entre, inter alia, mitigação, adaptação, financiamento, transferência de tecnologia e capacitação, e como facilitar a execução e coordenação das abordagens não mercantis;

41. Solicita ainda ao Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico que recomende um projeto de decisão sobre o programa de trabalho referido no parágrafo 40 acima, tendo em conta os pontos de vista das Partes, para consideração e aprovação pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris na sua primeira sessão;

ADAPTAÇÃO

42. Solicita ao Comitê de Adaptação e ao Grupo de Especialistas dos Países Menos Desenvolvidos que desenvolva conjuntamente as modalidades para reconhecer os esforços de adaptação dos países em desenvolvimento Partes, tal como referido no Artigo 7, parágrafo 3, do Acordo, e faça recomendações para consideração e aprovação pelo Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris na sua primeira sessão;

43. Solicita também ao Comitê de Adaptação, tendo em conta o seu mandato e seu segundo plano de trabalho de três anos, e com vista a preparar recomendações para consideração e adoção pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris em sua primeira sessão:

(a) Revisar, em 2017, o trabalho de arranjos institucionais relacionados com a adaptação no âmbito da Convenção, com vista a identificar formas de aumentar a coerência do seu trabalho, se necessário, a fim de responder adequadamente às necessidades das Partes;

(b) Analisar metodologias para avaliar as necessidades de adaptação com vista a ajudar os países em desenvolvimento, sem colocar um fardo excessivo sobre eles;

44. Convida todas as agências das Nações Unidas e as instituições financeiras internacionais, regionais e nacionais a fornecer informações às Partes por intermédio do Secretariado sobre como sua ajuda ao desenvolvimento e os programas de financiamento do clima incorporam medidas adequadas e resilientes ao clima;

45. Solicita às Partes que fortaleça a cooperação regional em matéria de adaptação sempre que adequado e, onde necessário, estabeleça centros e redes regionais, em particular nos países em desenvolvimento, levando em conta a decisão 1/CP.16, parágrafo 13;

46. Solicita também ao Comitê de Adaptação e Grupo de Peritos dos Países Menos Desenvolvidos, em colaboração com o Comitê Permanente de Finanças e outras instituições relevantes, que desenvolva metodologias e faça recomendações para consideração e adoção pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris na sua primeira sessão sobre:

(a) Tomar as medidas necessárias para facilitar a mobilização de apoio para a adaptação nos países em desenvolvimento no contexto do limite para o aumento da temperatura média global referido no artigo 2 do Acordo;

(b) Analisar a adequação e eficácia da adaptação e apoio referidos no Artigo 7, parágrafo 14(c), do Acordo;

47. Solicita ainda ao Fundo Climático Verde que acelere o apoio aos países menos desenvolvidos e outros países em desenvolvimento Partes para a formulação de planos nacionais de adaptação, de acordo com as decisões 1/CP.16 e 5/CP.17, e para a aplicação posterior de políticas, projetos e programas identificados por eles;

PERDAS E DANOS

48. Decide sobre a continuação do Mecanismo Internacional de Varsóvia para Perdas e Danos associados aos Impactos da Mudança do Clima, na sequência da revisão em 2016;

49. Solicita ao Comitê Executivo do Mecanismo Internacional de Varsóvia que estabeleça uma câmara de compensação para a transferência de risco que serve como um repositório de informações sobre seguros e transferência de riscos, de modo a facilitar os esforços das Partes para desenvolver e implementar estratégias globais de gestão de risco;

50. Solicita também ao Comitê Executivo do Mecanismo Internacional de Varsóvia que estabeleça, de acordo com seus procedimentos e mandato, uma força-tarefa para complementar, elaborar com base no trabalho de e envolver, quando apropriado, os organismos existentes e grupos de peritos no âmbito da Convenção, incluindo o Comitê de adaptação e Grupo de Peritos dos Países Menos Desenvolvidos, bem como as organizações pertinentes e especialistas de organismos exteriores à Convenção, para desenvolver recomendações de abordagens integradas para prevenir, minimizar e abordar o deslocamento relacionado aos impactos adversos da mudança do clima;

51. Solicita ainda ao Comitê Executivo do Mecanismo Internacional de Varsóvia que inicie seu trabalho, na sua próxima reunião, para operacionalizar as disposições referidas nos parágrafos 49 e 50 acima, e apresentar um relatório sobre o progresso do mesmo em seu relatório anual;

52. Concorda que o Artigo 8 do Acordo não envolve ou fornece uma base para qualquer responsabilidade ou compensação;

FINANÇAS

53. Decide que, na implementação do Acordo, recursos financeiros previstos para os países em desenvolvimento deverão reforçar a implementação das suas políticas, estratégias, regulamentos e planos de ação e suas ações sobre a mudança do clima no que diz respeito tanto a mitigação quanto a adaptação para contribuir para a realização do propósito do Acordo, tal como definido no Artigo 2;

54. Também decide que, nos termos do Artigo 9, parágrafo 3, do Acordo, os países desenvolvidos pretendem continuar a sua meta de mobilização coletiva existente até 2025 no contexto de ações de mitigação significativas e transparência sobre implementação; antes de 2025, a Conferência das Partes, na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris, deve definir uma nova meta quantificada coletiva de um piso de US$ 100 bilhões por ano, tendo em conta as necessidades e prioridades dos países em desenvolvimento;

55. Reconhece a importância dos recursos financeiros adequados e previsíveis, inclusive para pagamentos baseados em resultados, conforme o caso, para a implementação de abordagens políticas e incentivos positivos para a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal, e o papel da conservação, do manejo sustentável das florestas e aumento dos estoques de carbono florestal; bem como abordagens políticas alternativas, como abordagens conjuntas de mitigação e adaptação para a gestão integral e sustentável das florestas; reafirmando a importância dos benefícios não relacionados com o carbono para tais abordagens; encorajando a coordenação de apoio de, inter alia, fontes públicas e privadas, bilaterais e multilaterais, como o Fundo Verde para o Clima, e fontes alternativas, em conformidade com as decisões pertinentes da Conferência das Partes;

56. Decide iniciar, na sua vigésima segunda sessão, um processo para identificar as informações a serem fornecidas pelas Partes, em conformidade com o Artigo 9, parágrafo 5, do Acordo com vista a proporcionar uma recomendação para consideração e aprovação pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris, na sua primeira sessão;

57. Decide ainda garantir que a prestação de informações nos termos do Artigo 9, parágrafo 7 do Acordo será efetuada de acordo com as modalidades, procedimentos e orientações referidas no parágrafo 96 abaixo;

58. Solicita ao Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico que desenvolva modalidades para a contabilização dos recursos financeiros previstos e mobilizados através de intervenções públicas nos termos do Artigo 9, parágrafo 7, do Acordo para consideração pela Conferência das Partes na sua vigésima quarta sessão (novembro de 2018), com o objetivo de fazer uma recomendação para consideração e adoção pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris, na sua primeira sessão;

59. Decide que o Fundo Verde para o Clima e o Fundo Global para o Meio Ambiente, as entidades encarregadas da operação do Mecanismo Financeiro da Convenção, bem como o Fundo dos Países Menos Desenvolvidos e o Fundo Especial para as Mudanças Climáticas, administrado pelo Fundo Global para o Meio Ambiente, servirão o Acordo;

60. Reconhece que o Fundo de Adaptação pode servir ao Acordo, sujeito a decisões pertinentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo de Quioto e da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris;

61. Convida a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo de Quioto a analisar a questão referida no parágrafo 60 supra e fazer uma recomendação à Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris em sua primeira sessão;

62. Recomenda que a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris deve fornecer orientações para as entidades encarregadas da operação do Mecanismo Financeiro da Convenção sobre as políticas, programas prioritários e critérios de elegibilidade relacionados ao acordo para transmissão pela Conferência das Partes;

63. Decide que a orientação para as entidades encarregadas das operações do Mecanismo Financeiro da Convenção em decisões pertinentes da Conferência das Partes, incluindo aquelas acordadas antes da adoção do Acordo, aplica-se mutatis mutandis;

64. Decide ainda que o Comitê Permanente de Finanças servirá ao Acordo em linha com as suas funções e responsabilidades estabelecidas no âmbito da Conferência das Partes;

65. Insta as instituições que servem o Acordo a reforçar a coordenação e entrega de recursos para apoiar estratégias pelos países através de procedimentos de candidatura e de aprovação simplificados e eficientes, e através do apoio rápido e contínuo aos países em desenvolvimento Partes, incluindo os países menos desenvolvidos e pequenos países insulares em desenvolvimento Partes, conforme o caso;

TRANSFERÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA

66. Toma nota do relatório provisório do Comitê Executivo de Tecnologia nas orientações sobre o reforço da implementação dos resultados das avaliações sobre necessidades tecnológicas, tal como referido no documento FCCC/SB/2015/ INF.3;

67. Decide reforçar o Mecanismo de Tecnologia e solicita ao Comitê Executivo de Tecnologia e o Centro e Rede de Tecnologia Climática apoio na implementação do Acordo, para a prossecução dos trabalhos relativos a, inter alia:

(a) Pesquisa, desenvolvimento e demonstração tecnológicos;

(b) O desenvolvimento e a melhoria das capacidades e tecnologias endógenas;

68. Solicita ao Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico que inicie, em sua quadragésima quarta sessão (maio de 2016), a elaboração do quadro de tecnologia estabelecido nos termos do Artigo 10, parágrafo 4, do Acordo e apresente as suas conclusões à Conferência das Partes, tendo em vista a Conferência das Partes, fazendo uma recomendação sobre o quadro para a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris para consideração e aprovação em sua primeira sessão, levando em consideração que o quadro deverá facilitar, inter alia:

(a) Empreendimento e atualização das avaliações das necessidades tecnológicas, bem como a implementação aprimorada de seus resultados, principalmente planos de ação para as tecnologias e ideias de projetos, através da elaboração de projetos financiáveis;

(b) A prestação de um apoio financeiro e técnico aprimorado para a implementação dos resultados das avaliações das necessidades tecnológicas;

(c) A avaliação de tecnologias que estão prontas para a transferência;

(d) O reforço de ambientes favoráveis para e a abordagem das barreiras ao desenvolvimento e transferência de tecnologias ambientalmente e socialmente sólidas;

69. Decide que o Comitê Executivo de Tecnologia e o Centro e Rede de Tecnologia Climática devem informar a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris, através dos órgãos subsidiários, sobre suas atividades para apoiar a implementação do Acordo;

70. Decide também empreender uma avaliação periódica da eficácia e da adequação do apoio fornecido ao Mecanismo de Tecnologia para apoiar a implementação do Acordo nos domínios relacionados ao desenvolvimento e transferência de tecnologia;

71. Solicita ao Órgão Subsidiário de Implementação que inicie, em sua quadragésima quarta sessão, a elaboração do escopo e das modalidades de avaliação periódica referidos no parágrafo 70 supra, tendo em conta a revisão do Centro e Rede de Tecnologia Climática como referido na decisão 2/CP.17, anexo VII, parágrafo 20 e as modalidades para o balanço global referido no Artigo 14 do Acordo, para consideração e aprovação pela Conferência das Partes em sua vigésima quinta sessão (novembro de 2019);

DESENVOLVIMENTO DE CAPACIDADES

72. Decide estabelecer o Comitê de Paris sobre Desenvolvimento de Capacidades cujo objetivo será o de abordar as lacunas e necessidades, atuais e emergentes, na implementação de desenvolvimento de capacidades em países em desenvolvimento Partes e ampliar ainda mais os esforços de desenvolvimento de capacidades, incluindo no que diz respeito à coerência e à coordenação em atividades de desenvolvimento de capacidades no âmbito da Convenção;

73. Decide ainda que o Comitê de Paris sobre Desenvolvimento de Capacidades irá gerir e supervisionar o plano de trabalho mencionado no parágrafo 74 abaixo;

74. Decide ainda lançar um plano de trabalho para o período 2016-2020 com as seguintes atividades:

(a) Avaliar a forma de aumentar as sinergias por meio da cooperação e evitar a duplicação entre os órgãos existentes estabelecidos no âmbito da Convenção que implementam as atividades de desenvolvimento de capacidades, inclusive por meio de colaboração com as instituições dentro e fora do Convenção;

(b) Identificar lacunas e necessidades de capacidade e recomendar maneiras de resolvê-las;

(c) Promover o desenvolvimento e disseminação de ferramentas e metodologias para a implementação do desenvolvimento de capacidades;

(d) Fomentar a cooperação global, regional, nacional e subnacional;

(e) Identificar e coletar boas práticas, desafios, experiências e lições aprendidas do trabalho em desenvolvimento de capacidades dos órgãos estabelecidos no âmbito da Convenção;

(f) Explorar como os países em desenvolvimento Partes podem se apropriar do desenvolvimento e manutenção da capacidades ao longo do tempo e do espaço;

(g) Identificar oportunidades para reforçar a capacidade nos níveis nacional, regional e subnacional;

(h) Fomentar o diálogo, a coordenação, a colaboração e a coerência entre os processos e iniciativas relevantes no âmbito da Convenção, incluindo por meio do intercâmbio de informações sobre as atividades e estratégias de desenvolvimento de capacidades dos órgãos criados no âmbito da Convenção;

(i) Fornecer orientação para o secretariado sobre a manutenção e posterior desenvolvimento do portal na web de desenvolvimento de capacidades;

75. Decide que o Comitê de Paris sobre Desenvolvimento de Capacidades focará anualmente em uma área ou tema relacionado com o intercâmbio técnico reforçado em desenvolvimento de capacidades, com o objetivo de manter conhecimento atualizado sobre os êxitos e desafios no desenvolvimento de capacidades de forma eficaz em uma área específica;

76. Solicita ao Órgão Subsidiário de Implementação para organizar reuniões anuais em sessão da Comissão de Paris sobre Desenvolvimento de Capacidades;

77. Solicita também ao Órgão Subsidiário de Implementação que desenvolva os termos de referência da Comissão de Paris sobre Desenvolvimento de Capacidades, no contexto da terceira revisão abrangente da implementação do quadro de desenvolvimento de capacidades, tendo também em conta os parágrafos 75, 76 , 77 e 78 supra e os parágrafos 82 e 83 abaixo, com vista à recomendação de um rascunho de decisão sobre este assunto para consideração e aprovação pela Conferência das Partes em sua vigésima segunda sessão;

78. Convida as Partes a apresentarem as suas opiniões sobre a composição do Comitê de Paris sobre a Desenvolvimento de Capacidades até 9 de março de 2016; [As Partes devem apresentar seus pontos de vista por meio do portal de submissões em <http://www.unfccc.int/5900>.]

79. Solicita ao secretariado que compile as submissões referidas no parágrafo 78 acima em um documento miscelânea para consideração do Órgão Subsidiário de Implementação em sua quadragésima quarta sessão;

80. Decide que as contribuições para o Comitê de Paris sobre Desenvolvimento de Capacidades incluirá, inter alia, as submissões, o resultado da terceira revisão abrangente da implementação do quadro de desenvolvimento de capacidades, o relatório anual de síntese do secretariado sobre a implementação do quadro para desenvolvimento de capacidades nos países em desenvolvimento, o relatório de compilação e síntese do secretariado sobre o trabalho em desenvolvimento de capacidades dos órgãos criados pela Convenção e seu Protocolo de Quioto, e relatórios sobre o Fórum Durban e o portal de desenvolvimento de capacidades;

81. Solicita ao Comitê de Paris sobre Desenvolvimento de Capacidades que prepare relatórios anuais do progresso técnico de seu trabalho, e torne esses relatórios disponíveis nas sessões do Órgão Subsidiário de Implementação, coincidindo com as sessões da Conferência das Partes;

82. Pede também à Conferência das Partes na sua vigésima quinta sessão (novembro de 2019) que reveja o progresso, a necessidade de extensão, a eficácia e o aprimoramento do Comitê de Paris sobre Desenvolvimento de Capacidades e tome quaisquer medidas que considere apropriadas, com o objetivo de fazer recomendações à Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris na sua primeira sessão sobre o aprimoramento dos arranjos institucionais para o desenvolvimento de capacidades consistente com o Artigo 11, parágrafo 5, do Acordo;

83. Exorta todas as partes a garantir que a educação, a formação e a sensibilização do público, como disposto no Artigo 6 da Convenção e no Artigo 12 do Acordo, sejam adequadamente considerados na sua contribuição para o desenvolvimento de capacidades;

84. Convida a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris em sua primeira sessão a explorar formas de aprimorar a implementação da formação, a sensibilização do público, a participação do público e o acesso do público à informação de modo a ampliar as ações no âmbito do Acordo;

TRANSPARÊNCIA DE AÇÃO E APOIO

85. Decide estabelecer uma Iniciativa de Desenvolvimento de Capacidades para a Transparência a fim de desenvolver a capacidade institucional e técnica, tanto antes quanto após 2020. Esta iniciativa apoiará os países em desenvolvimento Partes, mediante pedido, para satisfazer os requisitos de transparência reforçada, tal como definido no Artigo 13 do Acordo em tempo hábil;

86. Decide ainda que a Iniciativa de Desenvolvimento de Capacidades para a Transparência terá como objetivo:

(a) Fortalecer as instituições nacionais para as atividades relacionadas com a transparência em conformidade com as prioridades nacionais;

(b) Fornecer ferramentas relevantes, formação e assistência para o cumprimento das disposições previstas no Artigo 13 do Acordo;

(c) Dar assistência na melhoria da transparência ao longo do tempo;

87. Insta e solicita ao Fundo Global para o Meio Ambiente [Global Environment Facility, GEF] que promova arranjos para apoiar o estabelecimento e funcionamento da Iniciativa de Desenvolvimento de Capacidades para a Transparência como uma necessidade relacionada com a prioridade de reportar, inclusive por meio de contribuições voluntárias para apoiar os países em desenvolvimento na sexta reposição do Fundo Global para o Meio Ambiente e ciclos de reposição futuras, para complementar o apoio existente no âmbito do Fundo Global para o Meio Ambiente;

88. Decide avaliar a implementação da Iniciativa de Desenvolvimento de Capacidades para a Transparência no contexto da sétima revisão do mecanismo financeiro;

89. Solicita que o Fundo Global para o Meio Ambiente, como entidade operadora do mecanismo financeiro, inclua no seu relatório anual à Conferência das Partes o progresso do trabalho na concepção, desenvolvimento e implementação da Iniciativa de Desenvolvimento de Capacidades para a Transparência referida no parágrafo 85, iniciando em 2016;

90. Decide que, nos termos do Artigo 13, parágrafo 2, do Acordo, os países em desenvolvimento devem dispor de flexibilidade na implementação das disposições do referido artigo, incluindo no escopo, frequência e nível de detalhe do relatório, e no escopo da revisão, e que o escopo da revisão poderia prever avaliações no país que sejam opcionais, enquanto tais flexibilidades devem ser reflectidas no desenvolvimento de modalidades, procedimentos e orientações referidas no parágrafo 92 abaixo;

91. Decide também que todas as Partes, exceto os países menos desenvolvidos Partes e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento Partes, devem apresentar as informações referidas no Artigo 13, parágrafos 7, 8, 9 e 10, conforme apropriado, não menos frequentemente do que de dois em dois anos, e que os países menos desenvolvidos Partes e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento Partes podem apresentar essas informações a seu critério;

92. Solicita ao Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre o Acordo de Paris que desenvolva recomendações para as modalidades, procedimentos e orientações em conformidade com o Artigo 13, parágrafo 13, do Acordo, e defina o ano da sua primeira e subsequente revisão e atualização, conforme apropriado, em intervalos regulares, para consideração pela Conferência das Partes, na sua vigésima quarta sessão, com vista a transmiti-los para a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris para adoção na sua primeira sessão;

93. Solicita também ao Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre o Acordo de Paris quanto ao desenvolvimento das recomendações para as modalidades, procedimentos e orientações referido no parágrafo 92 acima para que tenha em conta, inter alia:

(a) A importância de facilitar uma melhor comunicação e transparência ao longo do tempo;

(b) A necessidade de proporcionar flexibilidade aos países em desenvolvimento Partes que precisam dela à luz das suas capacidades;

(c) A necessidade de promover a transparência, exatidão, integridade, consistência e comparabilidade;

(d) A necessidade de evitar a duplicação bem como encargos indevidos às Partes e ao secretariado;

(e) A necessidade de assegurar que as Partes mantenham pelo menos a frequência e a qualidade da comunicação em conformidade com as respectivas obrigações decorrentes da Convenção;

(f) A necessidade de assegurar que a dupla contagem seja evitada;

(g) A necessidade de assegurar a integridade ambiental;

94. Solicita ainda ao Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre o Acordo de Paris, ao desenvolver as modalidades, procedimentos e orientações referidos no parágrafo 92 acima, para aproveitar as experiências e ter em conta outros processos relevantes em curso no âmbito da Convenção;
95. Solicita ao Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre o Acordo de Paris, ao desenvolver as modalidades, procedimentos e orientações referidos no parágrafo 92 acima, para que considere, inter alia:

(a) Os tipos de flexibilidade disponíveis para os países em desenvolvimento que necessitam dela com base em suas capacidades;

(b) A consistência entre a metodologia comunicada na contribuição nacionalmente determinada e a metodologia para a comunicação dos progressos realizados para alcançar a respectiva contribuição nacionalmente determinada das Partes, individualmente;

(c) Que as partes comuniquem informações sobre ações e planejamento de adaptação, incluindo, conforme o caso, os seus planos nacionais de adaptação, com vistas à troca de informações coletivas e o compartilhamento de lições aprendidas;

(d) O apoio fornecido, a melhora da prestação de apoio tanto para adaptação quanto para mitigação por meio, inter alia, dos formatos tabulares comuns para a comunicação de apoio, e tendo em conta questões consideradas pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico sobre as metodologias para a comunicação sobre informações financeiras, e melhorando a comunicação pelos países em desenvolvimento sobre o apoio recebido, incluindo o uso, impacto e resultados estimados dos mesmos;

(e) Informação nas avaliações bienais e outros relatórios do Comitê Permanente de Finanças e outros órgãos pertinentes no âmbito da Convenção;

(f) Informações sobre o impacto social e econômico das medidas de resposta;

96. Solicita também ao Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre o Acordo de Paris, ao desenvolver recomendações para as modalidades, procedimentos e orientações referidos no parágrafo 92 acima, para aumentar a transparência do apoio prestado nos termos do Artigo 9 do Acordo;

97. Solicita ainda ao Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre o Acordo de Paris que comunique sobre o progresso dos trabalhos sobre as modalidades, procedimentos e orientações referidos no parágrafo 92 acima para futuras sessões da Conferência das Partes, e que se conclua este trabalho não mais tardar que em 2018;

98. Decide que as modalidades, procedimentos e orientações elaborados segundo o parágrafo 92 acima serão aplicados aquando da entrada em vigor do Acordo de Paris;

99. Também decide que as modalidades, procedimentos e orientações deste quadro de transparência devem basear-se e, eventualmente, substituir o sistema de medição, notificação e verificação estabelecidos pela decisão 1/CP.16, parágrafos 40 a 47 e 60 a 64, e a decisão 2/CP.17, parágrafos 12 a 62, imediatamente após a apresentação dos relatórios bienais finais e relatórios bienais de atualização;

BALANÇO GLOBAL

100. Solicita ao Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre o Acordo de Paris para identificar as fontes de contribuição para o balanço global referido no Artigo 14 do Acordo e para informar à Conferência das Partes, tendo em vista a elaboração pela Conferência das Partes de uma recomendação à Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris para apreciação e aprovação em sua primeira sessão, incluindo, mas não limitado a:

(a) Informações sobre:

(i) O efeito global das contribuições nacionalmente determinadas comunicadas pelas Partes;

(ii) O estado de esforços, apoio, experiências e prioridades de adaptação a partir das comunicações previstas no Artigo 7, parágrafos 10 e 11, do Acordo, e as comunicações referidas no Artigo 13, parágrafo 7, do Acordo;

(iii) a mobilização e prestação de apoio;

(b) Os últimos relatórios do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima;

(c) Os relatórios dos órgãos subsidiários;

101. Também solicita que o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico forneça recomendações sobre como as avaliações do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima pode informar o balanço global sobre a execução do Acordo nos termos do seu Artigo 14 do Acordo, e comunique sobre esta questão ao Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre o Acordo de Paris, na sua segunda sessão;

102. Solicita ainda ao Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre o Acordo de Paris para que desenvolva modalidades para o balanço global referido no Artigo 14 do Acordo e que informe à Conferência das Partes, com vistas a elaborar uma recomendação à Conferência da Partes na qualidade de reunião das partes do Acordo de Paris para consideração e adoção em sua primeira sessão;

FACILITANDO A IMPLEMENTAÇÃO E O CUMPRIMENTO

103. Decide que o comitê referido no Artigo 15, parágrafo 2, do Acordo será composto por 12 membros com competência reconhecida em áreas relevantes científicas, técnicas, socioeconômicas ou legais, a serem eleitos pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris sobre a base de representação geográfica equitativa, com dois membros cada um dos cinco grupos regionais das Nações Unidas e dois membros adicionais, um dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e um dos países menos desenvolvidos, tendo em conta o objetivo do equilíbrio de gênero;

104. Solicita ao Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre o Acordo de Paris para desenvolver as modalidades e procedimentos para o funcionamento eficaz do comitê referido no Artigo 15, parágrafo 2, do Acordo, com vista ao Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre o Acordo do Paris completar o seu trabalho sobre tais modalidades e procedimentos para análise e adoção pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris na sua primeira sessão;

CLÁUSULAS FINAIS

105. Pede também ao secretariado, exclusivamente para os efeitos do Artigo 21 do Acordo, que disponibilize em seu site na data da adoção do Acordo, bem como no relatório da Conferência das Partes na sua vigésima primeira sessão, informações sobre os totais mais atualizados e a porcentagem das emissões de gases de efeito estufa comunicadas pelas Partes da Convenção nas suas comunicações nacionais, relatórios de inventário de gases de efeito estufa, relatórios bienais ou relatórios bienais de atualização;

IV. AÇÃO REFORÇADA ANTES DE 2020

106. Resolve garantir os mais elevados esforços de mitigação possíveis no período pré-2020, incluindo ao:

(a) Instar todas as Partes no Protocolo de Quioto que ainda não o fizeram a ratificar e implementar a Emenda de Doha ao Protocolo de Quioto;

(b) Instar todas as Partes que ainda não o fizeram a elaborar e implementar um compromisso de mitigação sob os Acordos de Cancún;

(c) Reiterar a sua determinação, tal como estabelecido na decisão 1/CP.19, parágrafos 3 e 4, para acelerar a plena implementação das decisões que constituem o resultado acordado nos termos da decisão 1/CP.13 e aumentar a ambição no período pré-2020 a fim de assegurar os mais elevados esforços possíveis de mitigação no âmbito da Convenção por todas as Partes;

(d) Convidar os países em desenvolvimento Partes que não apresentaram os seus primeiros relatórios bienais de atualização para fazê-lo o mais rapidamente possível;

(e) Instar todas as Partes a participar nos processos de medição, comunicação e verificação existentes no âmbito dos Acordos de Cancún, em tempo hábil, com vista a demonstrar os progressos realizados na implementação dos seus compromissos de mitigação;

107. Encoraja as Partes a promover o cancelamento voluntário pelos parceiros Partes e não Partes, sem dupla contagem de unidades emitidas no âmbito do Protocolo de Quioto, incluindo reduções certificadas de emissões que são válidas para o segundo período de compromisso;

108. Insta as Partes anfitriãs e de aquisição para comunicar de forma transparente sobre os resultados de mitigação transferidos internacionalmente, incluindo os resultados utilizados para satisfazer compromissos internacionais, e unidades de emissão emitidas ao abrigo do Protocolo de Quioto com vista a promover a integridade ambiental e evitar a dupla contagem;

109. Reconhece o valor social, econômico e ambiental das ações de mitigação voluntárias e seus cobenefícios para a adaptação, a saúde e o desenvolvimento sustentável;

110. Resolve fortalecer, no período 2016-2020, o processo de exame técnico existente sobre mitigação como definido na decisão 1/CP.19, parágrafo 5 (a), e na decisão 1/CP.20, parágrafo 19, tendo em conta conhecimentos científicos mais recentes, incluindo ao:

(a) Encorajar as Partes, órgãos da Convenção e as organizações internacionais a participar neste processo, incluindo, conforme adequado, em cooperação com os parceiros não-Partes relevantes, para compartilhar suas experiências e sugestões, incluindo a partir de eventos regionais, e cooperar no sentido de facilitar a implementação de políticas, práticas e ações identificadas durante este processo de acordo com as prioridades nacionais de desenvolvimento sustentável;

(b) Ter a ambição de melhorar, em consulta com as Partes, o acesso e a participação neste processo dos países em desenvolvimento Partes e especialistas não Partes;

(c) Solicitar ao Comitê Executivo de Tecnologia e ao Centro e Rede de Tecnologia Climática de acordo com os respectivos mandatos:

(i) Participar nas reuniões técnicas de especialistas e aumentar seus esforços para facilitar e apoiar as Partes na intensificação da implementação de políticas, práticas e ações identificadas durante este processo;

(ii) Fornecer atualizações regulares nas reuniões técnicas de especialistas sobre os progressos realizados no sentido de facilitar a implementação de políticas, práticas e ações previamente identificadas durante este processo;

(iii) Incluir informações sobre suas atividades no âmbito deste processo em seu relatório anual conjunto à Conferência das Partes;

(d) Encorajar as Partes a fazer o uso efetivo do Centro e Rede de Tecnologia Climática para obter assistência para desenvolver propostas de projetos viáveis economicamente, ambientalmente e socialmente nas áreas com elevado potencial de mitigação identificadas neste processo;

111. Encoraja as entidades operacionais do Mecanismo Financeiro da Convenção a participar nas reuniões técnicas de especialistas e informar os participantes sobre sua contribuição de facilitação do progresso na implementação de políticas, práticas e ações identificadas durante o processo de exame técnico;

112. Solicita ao secretariado que organize o processo referido no parágrafo 110 supra e divulgue seus resultados, incluindo:

(a) Organizando, em consulta com o Comitê Executivo de Tecnologia e organizações relevantes de especialistas, reuniões técnicas regulares de especialistas com foco em políticas, práticas e ações específicas que representam as melhores práticas e com o potencial de serem ampliadas e replicáveis;

(b) Atualizando, anualmente, na sequência das reuniões referidas no parágrafo 112(a) acima e em tempo hábil para servir como contribuição para o resumo para formuladores de políticas públicas referido no parágrafo 112(c) abaixo, um documento técnico sobre os benefícios e cobenefícios de mitigação das políticas, práticas e ações para ampliar a ambição de mitigação, bem como sobre as opções para apoiar a sua implementação, informações sobre quais devem ser disponibilizadas em um formato online de fácil utilização;

(c) Preparando, em consulta com os defensores referidos no parágrafo 122 abaixo, um resumo para os formuladores de políticas públicas, com informações sobre políticas, práticas e ações específicas que representam as melhores práticas e com o potencial de serem ampliadas e replicáveis, e sobre as opções para apoiar a sua implementação, bem como sobre as iniciativas colaborativas relevantes, e publicar o resumo com pelo menos dois meses de antecedência de cada sessão da Conferência das Partes como contribuição para o evento de alto nível referido no parágrafo 121 abaixo;

113. Decide que o processo referido no parágrafo 110 supra deve ser organizado conjuntamente pelo Órgão Subsidiário de Implementação e o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e deve ocorrer de forma contínua até 2020;

114. Também decide realizar em 2017 uma avaliação do processo referido no parágrafo 110 supra de modo a melhorar a sua eficácia;

115. Resolve melhorar a prestação de apoio adequados e urgente de financiamento, tecnologia e desenvolvimento de capacidades por países desenvolvidos a fim de aumentar o nível de ambição da ação pré-2020 pelas Partes, e nesse sentido insta veementemente os países desenvolvidos Partes a aumentar seu nível de apoio financeiro, com um roteiro concreto para alcançar o objetivo de fornecer conjuntamente US$ 100 bilhões por ano até 2020 para mitigação e adaptação, concomitantemente aumentando significativamente o financiamento de adaptação em relação aos níveis atuais, fornecendo tecnologia apropriada e apoio de desenvolvimento de capacidades;

116. Decide conduzir um diálogo facilitador em conjunto com a vigésima segunda sessão da Conferência das Partes para avaliar o progresso na implementação da decisão 1/CP.19, parágrafos 3 e 4, e identificar oportunidades relevantes para melhorar a prestação de recursos financeiros, inclusive para o desenvolvimento e transferência de tecnologia e apoio de desenvolvimento de capacidades, com vista a identificar formas de ampliar a ambição de esforços de mitigação por todas as Partes, incluindo a identificação de oportunidades relevantes para melhorar a disposição e mobilização de apoio e ambientes propícios;

117. Reconhece com satisfação os resultados da Agenda de Ação de Lima-Paris, que se baseia na Cúpula do Clima promovida em 23 de setembro de 2014 pelo Secretário-geral das Nações Unidas;

118. Saúda os esforços de parceiros não Partes de intensificar suas ações climáticas, e encoraja o registro dessas ações na plataforma da Zona para Ação Climática de Atores Não Estatais; [<http://climateaction.unfccc.int/>.]

119. Encoraja as Partes a trabalhar em estreita colaboração com os parceiros não Partes para catalisar esforços para fortalecer a ação de mitigação e adaptação;

120. Também encoraja os parceiros não Partes a aumentar seu envolvimento nos processos referidos no parágrafo 110 supra e no parágrafo 125 abaixo;

121. Concorda em convocar, nos termos da decisão 1/CP.20, parágrafo 21, com base na Agenda de Ação de Lima-Paris e em conjunto com cada sessão da Conferência das Partes, durante o período 2016-2020, um evento de alto nível que:

(a) Reforce ainda mais o compromisso de alto nível sobre a implementação de opções e ações de políticas decorrentes dos processos referidos no parágrafo 110 supra e no parágrafo 125 abaixo, com base no resumo para os formuladores de políticas públicas referido no parágrafo 112(c) acima;

(b) Forneça uma oportunidade para anunciar novas ou reforçadas esforços voluntários, iniciativas e coalizões, incluindo a implementação de políticas, práticas e ações decorrentes dos processos referidos no parágrafo 110 supra e no parágrafo 125 abaixo e apresentados no resumo para os formuladores de políticas públicas referido no parágrafo 112(c) acima;

(c) Faça um balanço dos progressos relacionados e reconheça novas ou reforçados esforços voluntários, iniciativas e coalizões;

(d) Forneça oportunidades significativas e regulares para o compromisso de alto nível eficaz de dignitários das Partes, organizações internacionais, iniciativas de cooperação internacional e parceiros não Partes;

122. Decide que dois defensores de alto nível devem ser nomeados para atuar em nome do Presidente da Conferência das Partes para facilitar por meio do compromisso de alto nível reforçado no período 2016-2020 a execução bem-sucedida dos esforços existentes e o aumento de escala e introdução de novos ou reforçados esforços voluntários, iniciativas e coalizões, incluindo ao:

(a) Trabalhar com o Secretário Executivo e o atual e os próximos presidentes da Conferência das Partes para coordenar o evento anual de alto nível referido no parágrafo 121 supra;

(b) Engajar as Partes interessadas e parceiros não Partes, incluindo para promover as iniciativas voluntárias da Agenda de Ação de Lima-Paris;

(c) Fornecer orientação ao secretariado sobre a organização das reuniões técnicas de especialistas referidas no parágrafo 112(a) supra e parágrafo 130(a) abaixo;

123. Decide também que os defensores de alto nível referidos no parágrafo 122 supra deve normalmente servir por um mandato de dois anos, com os seus mandatos sobrepostos por um ano inteiro para assegurar a continuidade, de tal modo que:

(a) O Presidente da Conferência das Partes da vigésima primeira sessão deve nomear um defensor, que deve servir por um ano a partir da data da nomeação até o último dia da Conferência das Partes, na sua vigésima segunda sessão;

(b) O Presidente da Conferência das Partes da vigésima segunda sessão deve nomear um defensor que deve servir por dois anos a partir da data da nomeação até o último dia da Conferência das Partes em sua vigésima terceira sessão (novembro de 2017);

(c) A partir de então, cada Presidente subsequente da Conferência das Partes deve designar um defensor que deve servir por dois anos e suceder o defensor previamente designado cujo mandato tenha terminado;

124. Convida todas as Partes interessadas e as organizações relevantes a fornecer suporte para o trabalho dos defensores referidos no parágrafo 122 supra;

125. Decide lançar, no período 2016-2020, um processo de exame técnico sobre adaptação;

126. Decide também que o processo de exame técnico sobre adaptação referido no parágrafo 125 supra procurará identificar oportunidades concretas para o reforço da resiliência, reduzir as vulnerabilidades e aumentar a compreensão e implementação das ações de adaptação;

127. Decide ainda que o processo de exame técnico referida no parágrafo 125 supra deve ser organizado conjuntamente pelo Órgão Subsidiário de Implementação e pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico, e conduzida pelo Comitê de Adaptação;

128. Decide que o processo referido no parágrafo 125 supra será prosseguido por:

(a) Facilitar o compartilhamento de boas práticas, experiências e lições aprendidas;

(b) Identificar ações que poderiam melhorar significativamente a implementação das ações de adaptação, incluindo ações que poderiam melhorar a diversificação econômica e que tenham cobenefícios de mitigação;

(c) Promover ações de cooperação sobre adaptação;

(d) Identificar oportunidades para fortalecer ambientes favoráveis e melhorar a prestação de apoio para adaptação no contexto de políticas, práticas e ações específicas;

129. Também decide que o processo de exame técnico de adaptação referido no parágrafo 125 supra terá em conta o processo, as modalidades, as realizações, os resultados e as lições aprendidas com o processo de exame técnico sobre mitigação referido no parágrafo 110 supra;

130. Solicita ao secretariado que apoie o processo de exame técnico referida no parágrafo 125 supra ao:

(a) Organizar reuniões técnicas regulares de especialistas com foco em políticas, estratégias e ações específicas;

(b) Preparar anualmente, com base nas reuniões referidas no parágrafo 130(a) supra e em tempo hábil para servir como contribuição para o resumo para os formuladores de políticas públicas referidos no parágrafo 112(c) acima, um documento técnico sobre oportunidades de reforçar as ações de adaptação, bem como opções para apoiar sua implementação, informações sobre quais devem ser disponibilizados em um formato online de fácil utilização;

131. Decide que na condução do processo referido no parágrafo 125 supra, o Comitê de Adaptação vai se envolver com e explorar maneiras de ter em conta, entrar em sinergia com e se basear nos acordos existentes para programas de trabalho, órgãos e instituições relacionados com a adaptação no âmbito da Convenção de modo a assegurar a coerência e valor máximo;

132. Decide também conduzir, em conjunto com a avaliação referida no parágrafo 120 supra, uma avaliação do processo referido no parágrafo 125 supra, de modo a melhorar a sua eficácia;

133. Convida as Partes e organizações observadoras a apresentar informações sobre as oportunidades referidas no parágrafo 126 supra até 3 de fevereiro de 2016;

V. PARCEIROS NÃO PARTES

134. Saúda os esforços de todos os parceiros não Partes de abordar e responder às mudanças climáticas, incluindo os da sociedade civil, do setor privado, das instituições financeiras, das cidades e de outras autoridades subnacionais;

135. Convida os parceiros não Partes referidos no parágrafo 134 acima a ampliar seus esforços e apoiar ações para reduzir as emissões e/ou desenvolver resiliência e reduzir a vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas e demonstrar estes esforços através da plataforma da Zona para Ação Climática de Atores Não Estatais [<http://climateaction.unfccc.int/>.] referida no parágrafo 118 supra;

136. Reconhece a necessidade de reforçar os conhecimentos, tecnologias, práticas e esforços das comunidades locais e povos indígenas relacionados à abordagem e resposta às mudanças climáticas, e estabelece uma plataforma para o intercâmbio de experiências e compartilhamento de melhores práticas sobre mitigação e adaptação de forma holística e integrada;

137. Também reconhece o importante papel de fornecer incentivos para atividades de redução de emissões, incluindo ferramentas como políticas internas e precificação do carbono;

VI. ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E ORÇAMENTÁRIOS

138. Toma nota das implicações orçamentárias estimadas das atividades a serem desenvolvidas pelo secretariado referidas na presente decisão e solicita que as ações do secretariado solicitadas nesta decisão a serem realizadas sejam sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros;

139. Enfatiza a urgência da disponibilização de recursos adicionais para a implementação das ações relevantes, incluindo as ações referidas nesta decisão, e a implementação do programa de trabalho referido no parágrafo 9 acima;

140. Insta as Partes a fazer contribuições voluntárias para a implementação oportuna da presente decisão.

Anexo

ACORDO DE PARIS

As Partes neste Acordo,

Sendo Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, doravante referida como “a Convenção”,

Em conformidade com a Plataforma de Durban para Ação Reforçada estabelecida pela decisão 1/CP.17 da Conferência das Partes da Convenção em sua décima sétima sessão,

Na prossecução do objetivo da Convenção, e sendo guiada por seus princípios, incluindo o princípio da igualdade e responsabilidades comuns porém diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais,

Reconhecendo a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente da mudança climática com base nos melhores conhecimentos científicos disponíveis,

Reconhecendo também as necessidades específicas e as circunstâncias especiais dos países em desenvolvimento Partes, especialmente aqueles que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das mudanças climáticas, tal como previsto na Convenção,

Tendo plenamente em conta as necessidades específicas e as situações especiais dos países menos desenvolvidos no que diz respeito ao financiamento e transferência de tecnologia,

Reconhecendo que as Partes podem ser afetadas não só pela mudança climática, mas também pelos impactos das medidas tomadas em resposta a ela,

Enfatizando a relação intrínseca que ações, reações e impactos das mudanças climáticas têm com o acesso equitativo ao desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza,

Reconhecendo a prioridade fundamental da salvaguarda da segurança alimentar e de acabar com a fome, e as vulnerabilidades particulares dos sistemas de produção de alimentos para os impactos adversos da mudança climática,

Tendo em conta os imperativos de uma transição justa da força de trabalho e a criação de trabalho decente e empregos de qualidade de acordo com as prioridades de desenvolvimento definidas em nível nacional,

Reconhecendo que a mudança climática é uma preocupação comum da humanidade, as Partes deverão, ao tomar medidas para combater as mudanças climáticas, respeitar, promover e considerar as suas respectivas obrigações em matéria de direitos humanos, direito à saúde, direitos dos povos indígenas, comunidades locais, migrantes, crianças, pessoas com deficiência e pessoas em situação de vulnerabilidade e o direito ao desenvolvimento, bem como a igualdade de gênero, empoderamento das mulheres e a igualdade intergeracional,

Reconhecendo a importância da conservação e valorização, conforme o caso, de sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa previstos na Convenção,

Notando a importância de garantir a integridade de todos os ecossistemas, incluindo oceanos, e a proteção da biodiversidade, reconhecido por algumas culturas como a Mãe Terra, e notando a importância para alguns do conceito de “justiça climática”, ao tomar medidas para combater as mudanças climáticas,

Afirmando a importância da educação, formação, sensibilização do público, participação do público, acesso do público à informação e cooperação em todos os níveis sobre as matérias abordadas neste Acordo,

Reconhecendo a importância dos compromissos de todos os níveis de governo e de diferentes atores, de acordo com as respectivas legislações nacionais das Partes, no combate às mudanças climáticas,

Também reconhecendo que estilos de vida sustentáveis e padrões sustentáveis de consumo e produção, com os países desenvolvidos Partes assumindo a liderança, desempenham um papel importante no combate às mudanças climáticas,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Para efeitos do presente Acordo, as definições contidas no Artigo 1 da Convenção é aplicável. Além disso:
1. “Convenção” significa a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada em Nova York em 9 de maio de 1992.

2. “Conferência das Partes” significa a Conferência das Partes da Convenção.

3. “Parte” significa uma Parte deste Acordo.

Artigo 2

1. O presente Acordo, no reforço da implementação da Convenção, incluindo seu objetivo, visa a fortalecer a resposta global à ameaça das mudanças climáticas, no contexto do desenvolvimento sustentável e os esforços para erradicar a pobreza, incluindo ao:

(a) Manter o aumento da temperatura média global bem abaixo dos 2 °C acima dos níveis pré-industriais e buscar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, reconhecendo que isso reduziria significativamente os riscos e impactos das mudanças climáticas;
(b) Aumentar a capacidade de adaptar-se aos impactos adversos das mudanças climáticas e fomentar a resiliência ao clima e o desenvolvimento de baixas emissões de gases de efeito estufa, de uma forma que não ameace a produção de alimentos;
(c) Promover fluxos financeiros consistentes com um caminho de baixas emissões de gases de efeito estufa e de desenvolvimento resiliente ao clima.

2. O presente Acordo será implementado para refletir a igualdade e o princípio das responsabilidades comuns porém diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.

Artigo 3

Como contribuições nacionalmente determinadas para a resposta global à mudança climática, todas as Partes devem realizar e comunicar esforços ambiciosos tal como definido nos Artigos 4, 7, 9, 10, 11 e 13 com vistas a alcançar o objetivo do presente Acordo tal como estabelecido no Artigo 2. Os esforços de todas as Partes representam uma progressão ao longo do tempo, embora reconhecendo a necessidade de apoiar os países em desenvolvimento Partes para a implementação efetiva do presente Acordo.

Artigo 4

1. A fim de alcançar o objetivo de longo prazo de temperatura definido no Artigo 2, as Partes têm como objetivo atingir um pico global das emissões de gases de efeito estufa o mais rápido possível, reconhecendo que o pico levará mais tempo para países em desenvolvimento Partes, e para realizar reduções rápidas, posteriormente, de acordo com o melhor conhecimento científico disponível, de modo a alcançar um equilíbrio entre as emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa na segunda metade deste século, com base na igualdade e no contexto do desenvolvimento sustentável e os esforços para erradicar a pobreza.

2. Cada Parte deverá preparar, comunicar e manter sucessivas contribuições nacionalmente determinadas que pretendam alcançar. As Partes devem buscar medidas domésticas de mitigação, visando alcançar os objetivos de tais contribuições.

3. Cada contribuição nacionalmente determinada sucessiva das Partes representará uma progressão além da então vigente contribuição nacionalmente determinada da Parte e reflete a sua maior ambição possível, refletindo suas responsabilidades comuns porém diferenciadas e respectivas capacidades, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais.

4. Os países desenvolvidos Partes deverão continuar assumindo a liderança por meio da realização de metas de redução de emissão absoluta na economia de modo abrangente. Os países em desenvolvimento Partes devem continuar a reforçar seus esforços de mitigação, e são encorajados a ter como guia ao longo do tempo as metas de redução de emissões ou metas de limitação de toda a economia à luz de diferentes circunstâncias nacionais.

5. Apoio deve ser fornecido para os países em desenvolvimento Partes para a implementação do presente Artigo, em conformidade com os Artigos 9, 10 e 11, reconhecendo que um apoio aprimorado para os países em desenvolvimento Partes permitirá uma maior ambição em suas ações.

6. Os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento podem preparar e comunicar estratégias, planos e ações para o desenvolvimento de baixas emissões de gases de efeito de estufa refletindo suas circunstâncias especiais.

7. Cobenefícios de mitigação resultantes das ações de adaptação das Partes e/ou planos de diversificação econômica podem contribuir para resultados de mitigação no âmbito deste Artigo.

8. Ao comunicar suas contribuições nacionalmente determinadas, todas as Partes devem fornecer as informações necessárias para a clareza, transparência e compreensão conforme a decisão 1/CP.21 e quaisquer decisões relevantes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris.

9. Cada Parte deverá comunicar uma contribuição nacionalmente determinada a cada cinco anos conforme decisão 1/CP.21 e quaisquer decisões pertinentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris e ser informada dos resultados de balanço global referidos no Artigo 14.

10. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris deve considerar os calendários comuns para as contribuições nacionalmente determinadas na sua primeira sessão.

11. Uma Parte pode a qualquer momento ajustar a sua contribuição nacionalmente determinada existente com vista a aumentar o seu nível de ambição, conforme a orientação adotada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris.

12. Contribuições nacionalmente determinadas comunicadas pelas Partes devem ser gravadas em um registro público mantido pelo secretariado.

13. As Partes devem ser responsáveis por suas contribuições nacionalmente determinadas. Ao contabilizar as emissões e remoções antrópicas correspondentes às suas contribuições nacionalmente determinadas, as Partes devem promover integridade ambiental, transparência, exatidão, completude, comparabilidade e consistência, e garantir que se evite a dupla contagem, conforme a orientação adotada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris.

14. No contexto das suas contribuições nacionalmente determinadas, ao reconhecer e implementar ações de mitigação relativas às emissões e remoções antrópicas, as Partes devem ter em conta, conforme o caso, métodos e orientações existentes no âmbito da Convenção, à luz das disposições do parágrafo 13 do presente Artigo.

15. As Partes devem tomar em consideração na implementação do presente Acordo as preocupações das Partes com as economias mais afetadas pelos impactos das medidas de resposta, particularmente os países em desenvolvimento Partes.

16. As Partes, incluindo as organizações regionais de integração econômica e seus Estados-membros, que chegaram a um acordo para atuar conjuntamente no âmbito do parágrafo 2 do presente Artigo, devem notificar o secretariado sobre os termos desse acordo, incluindo o nível de emissão atribuído a cada Parte dentro do período de tempo relevante, quando comunicarem suas contribuições nacionalmente determinadas. O secretariado deve, por sua vez, informar as Partes e signatários da Convenção sobre os termos desse acordo.

17. Cada Parte de tal acordo será responsável pelos seus níveis de emissões tal como estabelecido no acordo referido no parágrafo 16 acima, conforme os parágrafos 13 e 14 do presente Artigo e os Artigos 13 e 15.

18. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no quadro de, e em conjunto com, uma organização regional de integração econômica que seja Parte do presente Acordo, cada Estado-membro dessa organização regional de integração econômica individualmente, e em conjunto com a organização regional de integração econômica, deve ser responsável pelos seus níveis de emissões, tal como estabelecido no acordo comunicado no âmbito do parágrafo 16 do presente Artigo conforme os parágrafos 13 e 14 do presente Artigo e nos Artigos 13 e 15.

19. Todas as Partes devem se esforçar para formular e comunicar estratégias de desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa em longo prazo, cientes do Artigo 2, tendo em conta suas responsabilidades comuns porém diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.

Artigo 5
1. As Partes devem tomar medidas para conservar e melhorar, conforme o caso, sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa tal como referido no Artigo 4, parágrafo 1(d), da Convenção, incluindo as florestas.

2. As Partes são encorajadas a tomar medidas para implementar e apoiar, incluindo por meio de pagamentos baseados em resultados, o quadro existente tal como estabelecido na orientação relacionada e nas decisões já acordadas no âmbito da Convenção para: abordagens políticas e incentivos positivos para as atividades relacionadas à redução das emissões a partir do desmatamento e da degradação florestal, e o papel da conservação, do manejo sustentável de florestas e do reforço dos estoques de carbono das florestas nos países em desenvolvimento; e abordagens políticas alternativas, como abordagens conjuntas de mitigação e adaptação para a gestão integral e sustentável das florestas, reafirmando a importância de incentivar, conforme apropriado, os benefícios não vinculados ao carbono associados com tais abordagens.

Artigo 6

1. As Partes reconhecem que algumas Partes optam por buscar a cooperação voluntária na implementação de suas contribuições nacionalmente determinadas para permitir uma maior ambição em suas ações de mitigação e adaptação e promover o desenvolvimento sustentável e a integridade ambiental.

2. As Partes devem, ao se engajar voluntariamente em abordagens cooperativas que envolvem a utilização dos resultados de mitigação transferidos internacionalmente visando as contribuições nacionalmente determinadas, promover o desenvolvimento sustentável e assegurar a integridade ambiental e a transparência, incluindo em termos de governança, e deve aplicar um acompanhamento robusto para garantir, inter alia, que se evite a dupla contagem, de acordo com a orientação adotada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris.

3. A utilização dos resultados de mitigação transferidos internacionalmente para alcançar contribuições nacionalmente determinadas no âmbito deste Acordo deve ser voluntária e autorizada pelas Partes participantes.

4. Um mecanismo para contribuir para a mitigação das emissões de gases de efeito estufa e para apoiar o desenvolvimento sustentável está por este meio estabelecido sob a autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris para utilização pelas Partes numa base voluntária. Ele deve ser supervisionado por um organismo designado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris, e terá por objetivo:

(a) Promover a mitigação das emissões de gases de efeito estufa, fomentando simultaneamente o desenvolvimento sustentável;
(b) Incentivar e facilitar a participação na mitigação das emissões de gases de efeito estufa por entidades públicas e privadas autorizadas por uma Parte;
(c) Contribuir para a redução dos níveis de emissão na Parte anfitriã, que irá beneficiar de atividades de mitigação, resultando em reduções de emissões que também podem ser utilizadas por outra Parte para cumprir sua contribuição nacionalmente determinada; e
(d) Entregar uma mitigação conjunta em emissões globais.

5. As reduções de emissões resultantes do mecanismo referido no parágrafo 4 do presente Artigo não poderão ser utilizadas para demonstrar o cumprimento da contribuição nacionalmente determinada da Parte anfitriã se usadas por outra Parte para demonstrar o cumprimento da sua contribuição nacionalmente determinada.

6. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris deve assegurar que uma parte dos recursos obtidos com atividades no âmbito do mecanismo referido no parágrafo 4 do presente Artigo seja usado para cobrir as despesas administrativas, bem como para ajudar países em desenvolvimento Partes que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança climática para atender os custos de adaptação.

7. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris deve adotar regras, modalidades e procedimentos para o mecanismo referido no parágrafo 4 do presente Artigo na sua primeira sessão.

8. As Partes reconhecem a importância de abordagens não mercadológicas integradas, holísticas e equilibradas estarem disponíveis para as Partes para ajudar na implementação de suas contribuições nacionalmente determinadas, no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza, de forma coordenada e eficaz, incluindo por meio de, inter alia, mitigação, adaptação, financiamento, transferência de tecnologia e desenvolvimento de capacidades, conforme o caso. Essas abordagens têm por objetivo:

(a) Promover a ambição de mitigação e adaptação;
(b) Ampliar a participação dos setores público e privado na implementação das contribuições nacionalmente determinadas; e
(c) Permitir oportunidades para a coordenação entre os instrumentos e arranjos institucionais relevantes.

9. Um quadro para as abordagens não mercadológicas para o desenvolvimento sustentável fica por este meio definido para promover as abordagens não mercadológicas referidas no parágrafo 8 do presente Artigo.

Artigo 7

1. Partes estabelecem por este meio o objetivo global sobre adaptação de aumentar a capacidade de adaptação, fortalecer a resiliência e reduzir a vulnerabilidade às mudanças climáticas, com vista a contribuir para o desenvolvimento sustentável e assegurar uma resposta de adaptação adequada no contexto da meta de temperatura referida no Artigo 2.

2. As Partes reconhecem que a adaptação é um desafio global enfrentado por todos com dimensões locais, subnacionais, nacionais, regionais e internacionais, e é um componente-chave da e faz uma contribuição para a resposta global em longo prazo às mudanças climáticas para proteger as pessoas, meios de subsistência e ecossistemas, tendo em conta as necessidades urgentes e imediatas daqueles países em desenvolvimento Partes que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das mudanças climáticas.

3. Os esforços de adaptação dos países em desenvolvimento Partes devem ser reconhecidos, de acordo com as modalidades a serem adotadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris na sua primeira sessão.

4. As partes reconhecem que a atual necessidade de adaptação é significativa e que maiores níveis de mitigação podem reduzir a necessidade de esforços de adaptação adicionais, e que uma maior necessidade de adaptação pode envolver mais custos de adaptação.

5. As Partes reconhecem que ações de adaptação devem seguir uma abordagem orientada em nível nacional, sensível a gênero, participativa e plenamente transparente, levando em consideração os grupos vulneráveis, comunidades e ecossistemas, e deve basear-se e ser guiada pela melhor ciência disponível e, conforme apropriado, pelo conhecimento tradicional, pelo conhecimento dos povos indígenas e pelos sistemas de conhecimento local, tendo em vista a integração da adaptação nas políticas e ações socioeconômicas e ambientais relevantes, conforme apropriado.

6. As Partes reconhecem a importância do apoio e da cooperação internacional nos esforços de adaptação e a importância de se levar em conta as necessidades dos países em desenvolvimento Partes, especialmente aqueles que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das mudanças climáticas.

7. As Partes devem fortalecer sua cooperação em matéria de reforço da ação de adaptação, tendo em conta o Quadro de Adaptação de Cancún, inclusive no que diz respeito a:

(a) Compartilhamento de informação, boas práticas, experiências e lições aprendidas, incluindo, conforme apropriado, a relação destes com a ciência, planejamento, políticas e implementação relativas às ações de adaptação;
(b) Reforço dos arranjos institucionais, incluindo aqueles no âmbito da Convenção que servem a este Acordo, para apoiar a síntese de informação e conhecimento relevantes, e a prestação de apoio técnico e orientação às Partes;
(c) Reforço do conhecimento científico sobre o clima, incluindo pesquisa, observação sistemática do sistema climático e sistemas de alerta precoce, de uma maneira que informe os serviços de clima e apoie a tomada de decisões;
(d) Assistência aos países em desenvolvimento Partes na identificação de práticas de adaptação eficazes, necessidades de adaptação, prioridades, apoio prestado e recebido para ações e esforços de adaptação, e desafios e lacunas, de forma consistente com o encorajamento de boas práticas;
(e) Melhoria da eficácia e durabilidade das ações de adaptação.

8. As organizações e agências especializadas das Nações Unidas são encorajadas a apoiar os esforços das Partes para implementar as ações referidas no parágrafo 7 do presente Artigo, tendo em conta as disposições do parágrafo 5 do presente Artigo.

9. Cada uma das Partes, conforme apropriado, se envolvem em processos de planejamento de adaptação e na implementação de ações, incluindo o desenvolvimento ou aprimoramento de planos relevantes, políticas e/ou contribuições, que podem incluir:

(a) A implementação de ações, compromissos e/ou esforços de adaptação;
(b) O processo de formulação e implementação de planos nacionais de adaptação;
(c) A avaliação dos impactos e vulnerabilidade em relação às mudanças climáticas, tendo em vista a formulação de ações priorizadas nacionalmente determinadas, levando em conta as pessoas, lugares e ecossistemas vulneráveis;
(d) Monitoramento e avaliação e aprendizado a partir dos planos, políticas, programas e ações de adaptação; e
(e) Construção da resiliência dos sistemas socioeconômicos e ecológicos, inclusive por meio da diversificação econômica e de gestão sustentável dos recursos naturais.

10. Cada Parte deverá, conforme apropriado, apresentar e atualizar periodicamente uma comunicação de adaptação, que pode incluir suas prioridades, necessidades de implementação e de apoio, planos e ações, sem criar qualquer encargo adicional para os países em desenvolvimento Partes.

11. As comunicações de adaptação referidas no parágrafo 10 do presente Artigo devem ser, conforme apropriado, apresentadas e atualizadas periodicamente, como um componente de ou em conjunto com outras comunicações ou documentos, incluindo um plano nacional de adaptação, uma contribuição nacionalmente determinada, tal como referido no Artigo 4, parágrafo 2, e/ou uma comunicação nacional.

12. As comunicações de adaptação referidas no parágrafo 10 do presente Artigo devem ser gravadas em um registro público mantido pelo secretariado.

13. Apoio internacional contínuo e reforçado deve ser fornecido aos países em desenvolvimento Partes para a implementação dos parágrafos 7, 9, 10 e 11 do presente Artigo, em conformidade com o disposto nos Artigos 9, 10 e 11.

14. O balanço global referido no Artigo 14 deverá, inter alia:

(a) Reconhecer os esforços de adaptação dos países em desenvolvimento Partes;
(b) Aprimorar a implementação de ações de adaptação tendo em conta a comunicação de adaptação referida no parágrafo 10 do presente Artigo;
(c) Revisar a adequação e eficácia da adaptação e o apoio fornecido para adaptação; e
(d) Revisar os progressos gerais realizados na consecução do objetivo global sobre adaptação referido no parágrafo 1 do presente Artigo.

Artigo 8

1. As Partes reconhecem a importância de evitar, minimizar e abordar perdas e danos associados com os efeitos adversos das mudanças climáticas, incluindo eventos climáticos extremos e eventos de início lento, e o papel do desenvolvimento sustentável na redução do risco de perdas e danos.

2. O Mecanismo Internacional de Varsóvia para Perdas e Danos associados aos Impactos da Mudança do Clima estará sujeito à autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris e pode ser aprimorado e reforçado, conforme determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris.

3. As Partes devem aprimorar a compreensão, ação e apoio, inclusive por meio do Mecanismo Internacional de Varsóvia, conforme apropriado, de modo cooperativo e facilitador no que diz respeito às perdas e danos associados com os efeitos adversos das mudanças climáticas.

4. Por conseguinte, as áreas de cooperação e facilitação para aprimorar a compreensão, ação e apoio podem incluir:

(a) Sistemas de alerta precoce;
(b) Preparação para emergências;
(c) Eventos de início lento;
(d) Eventos que podem envolver perdas e danos irreversíveis e permanentes;
(e) Avaliação e gestão de riscos abrangentes;
(f) Instalações de seguros de risco, mutualização de riscos climáticos e outras soluções de seguros;
(g) Perdas não econômicas;
(h) Resiliência das comunidades, meios de subsistência e ecossistemas.

5. O Mecanismo Internacional de Varsóvia deve colaborar com os órgãos e grupos de especialistas existentes no âmbito do Acordo, bem como com as organizações relevantes e órgãos de especialistas fora do Acordo.

Artigo 9

1. Países desenvolvidos Partes devem fornecer recursos financeiros para auxiliar os países em desenvolvimento Partes no que diz respeito tanto à mitigação quanto à adaptação na continuação das suas obrigações no âmbito da Convenção.

2. Outras Partes são encorajadas a fornecer ou continuar fornecendo tal apoio voluntariamente.

3. Como parte de um esforço global, os países desenvolvidos Partes devem continuar assumindo a liderança na mobilização de financiamento climático a partir de uma ampla variedade de fontes, instrumentos e canais, observando o papel significativo dos fundos públicos, através de uma variedade de ações, incluindo país de apoio estratégias -driven, e tendo em conta as necessidades e prioridades das Partes países em desenvolvimento. Tal mobilização de financiamento do clima deve representar uma progressão além dos esforços anteriores.

4. O fornecimento de recursos financeiros ampliados deve ter como objetivo alcançar um equilíbrio entre adaptação e mitigação, levando em conta estratégias lideradas nacionalmente, e as prioridades e necessidades dos países em desenvolvimento Partes, especialmente aqueles que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das mudanças climáticas e possuem restrições significativas de capacidade, tal como os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, considerando a necessidade de recursos públicos e recursos subsidiados para a adaptação.

5. Os países desenvolvidos Partes devem comunicar a cada dois anos informações indicativas quantitativas e qualitativas relacionadas aos parágrafos 1 e 3 do presente Artigo, conforme apropriado, incluindo, se disponíveis, níveis projetados de recursos financeiros públicos a serem fornecidos aos países em desenvolvimento Partes. Outras Partes que forneceram recursos são encorajadas a comunicar a cada dois anos tal informação voluntariamente.

6. O balanço global referido no Artigo 14 deve ter em conta as informações relevantes fornecidas pelos países desenvolvidos Partes e/ou órgãos do Acordo sobre os esforços relacionados ao financiamento climático.

7. Países desenvolvidos Partes devem fornecer a cada dois anos informações transparentes e consistentes sobre o apoio aos países em desenvolvimento Partes fornecidos e mobilizados por meio de intervenções públicas conforme as modalidades, procedimentos e orientações a serem adotadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris, na sua primeira sessão, conforme estipulado no Artigo 13, parágrafo 13. Outras Partes são encorajadas a fazê-lo.

8. O Mecanismo Financeiro da Convenção, incluindo suas entidades operacionais, deverá servir como mecanismo financeiro do presente Acordo.

9. As instituições que servem ao presente Acordo, incluindo as entidades operacionais do Mecanismo Financeiro da Convenção, tem por objetivo assegurar um acesso eficiente aos recursos financeiros por meio de procedimentos simplificados de aprovação e apoio reforçado ágil para os países em desenvolvimento Partes, em particular para os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, no contexto de suas estratégias e planos climáticos nacionais.

Artigo 10

1. As Partes compartilham de uma visão de longo prazo sobre a importância da plena realização do desenvolvimento e da transferência de tecnologias com o objetivo de melhorar a resiliência às mudanças climáticas e reduzir as emissões de gases de efeito estufa.

2. As Partes, observando a importância da tecnologia para a implementação de ações de mitigação e adaptação no âmbito deste Acordo e reconhecendo os esforços existentes de implantação e disseminação de tecnologias, devem fortalecer a ação cooperativa sobre o desenvolvimento e a transferência de tecnologias.

3. O Mecanismo de Tecnologia estabelecido no âmbito da Convenção servirá ao presente Acordo.

4. Um quadro de tecnologia é por este meio estabelecido para fornecer orientação abrangente para o trabalho do Mecanismo de Tecnologia de promover e facilitar a ação reforçada sobre o desenvolvimento e a transferência de tecnologias com o objetivo de apoiar a implementação do presente Acordo, na busca da visão de longo prazo referida no parágrafo 1 do presente Artigo.

5. Acelerar, encorajar e possibilitar a inovação é fundamental para uma resposta eficaz, global e de longo prazo às mudanças climáticas e para promover o crescimento econômico e o desenvolvimento sustentável. Tal esforço deve ser, conforme apropriado, apoiado, incluindo pelo Mecanismo de Tecnologia e, por meios financeiros, pelo Mecanismo Financeiro da Convenção, para abordagens colaborativas em pesquisa e desenvolvimento, e para facilitar o acesso a tecnologia, em especial para as fases iniciais do ciclo de tecnologia, para os países em desenvolvimento Partes.

6. Apoio, incluindo apoio financeiro, deve ser fornecido aos países em desenvolvimento Partes para a implementação do presente Artigo, incluindo para o fortalecimento da ação cooperativa sobre o desenvolvimento e a transferência de tecnologias em diferentes estágios do ciclo de tecnologia, com vista a alcançar um equilíbrio entre o apoio para a mitigação e para a adaptação. O balanço global referido no Artigo 14 deve ter em conta as informações disponíveis sobre os esforços relacionados a apoiar o desenvolvimento e a transferência de tecnologias para os países em desenvolvimento Partes.

Artigo 11

1. O desenvolvimento de capacidades no âmbito do presente Acordo deve ampliar a capacidade e habilidade dos países em desenvolvimento Partes, em particular os países com menor capacidade, tal como os países menos desenvolvidos, e aqueles que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança climática, como pequenos Estados insulares em desenvolvimento, a tomar medidas efetivas sobre as mudanças climáticas, incluindo, inter alia, para implementar ações de adaptação e mitigação, e deve facilitar o desenvolvimento, disseminação e implantação de tecnologias, o acesso ao financiamento climático, aspectos relevantes de educação, formação e sensibilização do público, e a comunicação transparente, em tempo hábil e exata de informação.

2. O desenvolvimento de capacidades deveria ser orientado nacionalmente, com base em e sensível às necessidades nacionais e fomentar a apropriação nacional das Partes, em particular, para países em desenvolvimento Partes, incluindo nos níveis nacional, subnacional e local. O desenvolvimento de capacidades deveria ser orientado por lições aprendidas, incluindo aquelas a partir de atividades de desenvolvimento de capacidades no âmbito da Convenção, e deveria ser um processo eficaz e iterativo que seja participativo, transversal e sensível a gênero.

3. Todas as Partes devem cooperar para reforçar a capacidade dos países em desenvolvimento Partes de implementar este Acordo. Países desenvolvidos Partes devem aumentar o apoio a ações de desenvolvimento de capacidades em países em desenvolvimento Partes.

4. Todas as Partes que reforcem a capacidade dos países em desenvolvimento Partes para implementar este Acordo, incluindo por meio de abordagens regionais, bilaterais e multilaterais, devem comunicar regularmente sobre essas ações ou medidas de desenvolvimento de capacidades. Os países em desenvolvimento Partes devem comunicar regularmente os progressos realizados na implementação dos planos, políticas, ações ou medidas de desenvolvimento de capacidades para a implementação do presente Acordo.

5. As atividades de desenvolvimento de capacidades deve ser reforçada por meio de arranjos institucionais apropriados para apoiar a implementação do presente Acordo, incluindo os arranjos institucionais apropriados estabelecidos no âmbito da Convenção que servem a este Acordo. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris deve, em sua primeira sessão, considerar e adotar uma decisão sobre os arranjos institucionais iniciais para o desenvolvimento de capacidades.

Artigo 12

As Partes devem cooperar para tomar medidas, conforme apropriado, para ampliar a educação, a formação, a sensibilização do público, a participação do público e o acesso do público a informação sobre as mudanças climáticas, reconhecendo a importância dessas etapas para ampliar as ações previstas no presente Acordo.

Artigo 13

1. A fim de construir a confiança mútua e promover a implementação eficaz, um quadro ampliado de transparência para a ação e apoio, com flexibilidade integrada que tenha em conta as diferentes capacidades das Partes e se baseie na experiência coletiva é por este meio estabelecido.

2. O quadro de transparência deve fornecer flexibilidade na implementação das disposições do presente Artigo para aqueles países em desenvolvimento Partes que precisam dela à luz das suas capacidades. As modalidades, procedimentos e orientações referidos no parágrafo 13 do presente Artigo devem refletir essa flexibilidade.

3. O quadro de transparência deve se basear e reforçar os mecanismos de transparência no âmbito da Convenção, reconhecendo as circunstâncias especiais dos países menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e ser implementado de uma maneira facilitadora, não intrusiva, não punitiva, que respeite a soberania nacional, e que evite colocar um encargo excessivo sobre as Partes.

4. Os arranjos de transparência no âmbito da Convenção, incluindo as comunicações nacionais, os relatórios bienais e relatórios bienais de atualização, a avaliação e a revisão internacionais, e a consulta e análise internacionais farão parte da experiência baseada no desenvolvimento das modalidades, procedimentos e orientações nos termos do parágrafo 13 do presente Artigo.

5. A finalidade do quadro de transparência da ação é fornecer um entendimento claro de ação de mudanças climáticas à luz do objetivo da Convenção tal como estabelecido no seu Artigo 2, incluindo clareza e acompanhamento dos progressos realizados no sentido de alcançar as contribuições nacionalmente determinadas individuais das Partes no âmbito do Artigo 4, e ações de adaptação das partes no âmbito do Artigo 7, incluindo boas práticas, prioridades, necessidades e lacunas, para informar o balanço global nos termos do Artigo 14.

6. O objectivo do quadro de transparência de apoio é fornecer a clareza sobre o apoio fornecido e recebido por Partes individuais relevantes no contexto das ações de mudanças climáticas no âmbito dos Artigos 4, 7, 9, 10 e 11, e, tanto quanto possível, fornecer uma visão completa do apoio financeiro agregado fornecido, para informar o balanço global nos termos do Artigo 14.

7. Cada Parte deverá fornecer regularmente as seguintes informações:

(a) Um relatório do inventário nacional de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, preparado utilizando metodologias de boas práticas aceitas pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris;

(b) Informações necessárias para acompanhar o progresso realizado na implementação e alcance de sua contribuição nacionalmente determinada nos termos do Artigo 4.

8. Cada Parte deverá também fornecer informações relacionadas aos impactos e adaptação das/às mudanças climáticas nos termos do Artigo 7, conforme apropriado.

9. Países desenvolvidos Partes deverão, e outras Partes que fornecem apoio devem, fornecer informações sobre apoio financeiro, de transferência de tecnologias e de desenvolvimento de capacidades fornecidos aos países em desenvolvimento Partes nos termos do Artigo 9, 10 e 11.

10. Países em desenvolvimento Partes devem fornecer informações sobre apoio financeiro, de transferência de tecnologias e de desenvolvimento de capacidades necessários e recebidos nos termos dos Artigos 9, 10 e 11.

11. As informações apresentadas por cada Parte nos termos dos parágrafos 7 e 9 do presente Artigo devem passar por uma revisão técnica de especialistas, de acordo com a decisão 1/CP.21. Para aqueles países em desenvolvimento Partes que precisam dela à luz das suas capacidades, o processo de revisão incluirá assistência na identificação das necessidades de desenvolvimento de capacidades. Além disso, cada Parte participará de uma análise facilitadora e multilateral sobre o progresso relacionado aos esforços nos termos do Artigo 9, e sua respectiva implementação e cumprimento de sua contribuição nacionalmente determinada.

12. A revisão técnica de especialistas nos termos deste parágrafo consiste em uma análise do apoio fornecido à Parte, conforme for relevante, e sua implementação e cumprimento de sua contribuição nacionalmente determinada. A revisão deverá também identificar áreas de aprimoramento para a Parte, e incluir uma revisão da consistência das informações com as modalidades, procedimentos e orientações referidas no parágrafo 13 do presente Artigo, tendo em conta a flexibilidade acordada com a Parte nos termos do parágrafo 2 do presente Artigo. A revisão deve dar especial atenção às respectivas capacidades e circunstâncias nacionais dos países em desenvolvimento Partes.

13. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris deverá, em sua primeira sessão, com base na experiência dos arranjos relacionados com a transparência no âmbito da Convenção, e elaborando sobre o disposto no presente Artigo, adotar modalidades, procedimentos e orientações comuns, conforme apropriado, para a transparência de ação e apoio.

14. O apoio será fornecido aos países em desenvolvimento para a implementação do presente Artigo.

15. O apoio também deverá ser fornecido para o desenvolvimento de capacidades relacionadas à transparência dos países em desenvolvimento Partes continuamente.

Artigo 14

1. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris deve fazer periodicamente um balanço da implementação do presente Acordo para avaliar o progresso coletivo com vistas à realização do propósito do presente Acordo e seus objetivos de longo prazo (referidos como “balanço global” [global stocktake]). Deve fazê-lo de uma forma abrangente e facilitadora, considerando a mitigação, a adaptação e os meios de implementação e apoio, e à luz da igualdade e da melhor ciência disponível.

2. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris deverá promover seu primeiro balanço global em 2023 e de cinco em cinco anos daí em diante, salvo decisão em contrário da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris.

3. O resultado do balanço global deverá informar as Partes em atualização e reforços, de modo nacionalmente determinado, sobre suas ações e apoio conforme as disposições relevantes do presente Acordo, bem como no reforço da cooperação internacional para a ação climática.

Artigo 15

1. Um mecanismo para facilitar a implementação e promover o cumprimento das disposições do presente Acordo é por este meio estabelecida.

2. O mecanismo referido no parágrafo 1 do presente Artigo consistirá em um comitê que será especializado e de natureza facilitadora, e funcionando de modo que seja transparente, não acusatório e não punitivo. O comitê deverá prestar especial atenção às respectivas capacidades e circunstâncias nacionais das Partes.

3. O comitê deve operar sob as modalidades e procedimentos adotados pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris na sua primeira sessão e informar anualmente a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris.

Artigo 16

1. A Conferência das Partes, órgão supremo da Convenção, atuará na qualidade de reunião das Partes do presente Acordo.

2. As Partes da Convenção que não sejam Partes do presente Acordo podem participar como observadoras nos procedimentos de qualquer sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do presente Acordo. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes do presente Acordo, as decisões sob este Acordo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Acordo.

3. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes do presente Acordo, qualquer membro do Bureau da Conferência das Partes representando uma Parte da Convenção mas, nessa altura, uma não Parte deste Acordo, deverá ser substituído por um outro membro a ser eleito por e entre as Partes do presente Acordo.

4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris deverá analisar regularmente a implementação do presente Acordo e tomar, dentro de seu mandato, as decisões necessárias para promover a sua efetiva implementação. Exercerá as funções que lhe são atribuídas pelo presente Acordo e deverá:

(a) Estabelecer os órgãos subsidiários considerados necessários para a implementação do presente Acordo; e

(b) Exercer outras funções que possam ser necessárias para a implementação do presente Acordo.

5. As regras de procedimento da Conferência das Partes e os procedimentos financeiros aplicados sob a Convenção devem ser aplicados mutatis mutandis sob este Acordo, exceto se for outra a decisão consensual pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris.

6. A primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris deve ser convocada pelo secretariado em conjunto com a primeira sessão da Conferência das Partes, que está agendada após a data de entrada em vigor do presente Acordo. As sessões ordinárias subsequentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris devem ser realizadas em conjunto com as sessões ordinárias da Conferência das Partes, salvo decisão em contrário pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris.

7. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris serão realizadas em outras datas quando julgado necessário pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris ou a pedido escrito de qualquer das Partes, desde que, no prazo de seis meses da solicitação ter sido comunicada às Partes pelo secretariado, seja apoiada por pelo menos um terço das Partes.

8. As Nações Unidas e suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado-membro ou observador dessas organizações que não seja parte da Convenção, poderão estar representados nas sessões da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris como observadores. Qualquer órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, que é qualificado em assuntos abrangidos pelo presente Acordo e que tenha informado o secretariado sobre seu desejo de ser representado em uma sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris como um observador pode ser admitido a menos que pelo menos um terço das Partes presentes faça objeção. A admissão e participação de observadores estarão sujeito às regras de procedimento referidas no parágrafo 5 do presente Artigo.

Artigo 17

1. O secretariado estabelecido pelo Artigo 8 da Convenção servirá como secretariado do presente Acordo.

2. O Artigo 8, parágrafo 2, da Convenção sobre as funções do secretariado, e o Artigo 8, parágrafo 3, da Convenção, sobre os arranjos realizados para o funcionamento do secretariado, aplicam-se mutatis mutandis ao presente Acordo. O secretariado deve, adicionalmente, exercer as funções que lhe são atribuídas no âmbito do presente Acordo e pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris.

Artigo 18

1. O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação estabelecidos nos Artigos 9 e 10 da Convenção servirão, respectivamente, como o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação do presente Acordo. As disposições da Convenção relativas ao funcionamento destes dois órgãos aplicam-se mutatis mutandis ao presente Acordo. Sessões das reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação do presente Acordo serão realizadas em conjunto com as reuniões, respectivamente, do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação da Convenção.

2. As Partes da Convenção que não sejam Partes do presente Acordo podem participar como observadores nos trabalhos de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários atuarem como órgãos subsidiários do presente Acordo, as decisões no âmbito do presente Acordo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Acordo.

3. Quando os órgãos subsidiários estabelecidos pelos Artigos 9 e 10 da Convenção exercerem suas funções em relação a matérias do presente Acordo, qualquer membro do bureaux desses órgãos subsidiários representando uma Parte da Convenção mas, nessa altura, uma não Parte do presente Acordo, será substituído por um membro adicional a ser eleito por e entre as Partes do presente Acordo.

Artigo 19

1. Os órgãos subsidiários ou outros arranjos institucionais estabelecidos pela ou sob a Convenção, com exceção das referidas no presente Acordo, servirão a este Acordo, mediante uma decisão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris deve especificar as funções a serem exercidas por esses órgãos subsidiários ou arranjos.

2. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris pode proporcionar orientação adicional aos órgãos subsidiários e aos arranjos institucionais.

Artigo 20

1. O presente Acordo estará aberto para assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e organizações regionais de integração econômica que sejam Partes da Convenção. Estará aberto à assinatura na Sede das Nações Unidas em Nova York de 22 de abril de 2016 a 21 de abril de 2017. Daí em diante, o presente Acordo estará aberto à adesão a partir do dia seguinte à data em que for encerrado à assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto ao Depositário.

2. Qualquer organização regional de integração econômica que se torne Parte do presente Acordo sem que qualquer de seus Estados-membros seja Parte ficará sujeita a todas as obrigações decorrentes do presente Acordo. No caso das organizações regionais de integração econômica com um ou mais Estados-membros que sejam Partes do presente Acordo, a organização e os seus Estados-membros decidirão sobre suas respectivas responsabilidades para o cumprimento de suas obrigações ao abrigo deste Acordo. Em tais casos, a organização e os seus Estados-membros não estão habilitados a exercer direitos sob este Acordo simultaneamente.

3. Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração econômica deverão declarar o âmbito de suas competências no que diz respeito às questões regidas pelo presente Acordo. Estas organizações deverão também informar o Depositário, que por sua vez informará as Partes, sobre qualquer alteração substancial no âmbito de suas competências.

Artigo 21

1. O presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data em que pelo menos 55 Partes da Convenção respondendo no total por pelo menos estimados 55% das emissões totais de gases de efeito estufa globais tiverem depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Apenas para o propósito limitado do parágrafo 1 do presente Artigo, “emissões totais de gases de efeito estufa globais” significa o montante mais atualizado comunicado antes ou na data de aprovação do presente Acordo pelas Partes da Convenção.

3. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite ou aprove o presente Acordo ou a ele faça adesão após terem sido satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo 1 do presente Artigo para a entrada em vigor, o presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data de depósito por esse Estado ou organização regional de integração econômica do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4. Para os fins do parágrafo 1 do presente Artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica não deverá ser contado como adicional aos depositados pelos seus Estados-membros.

Artigo 22
As disposições do Artigo 15 da Convenção sobre a adoção de emendas à Convenção se aplicará mutatis mutandis ao presente Acordo.

Artigo 23

1. As disposições do Artigo 16 da Convenção sobre a adoção e alteração dos anexos da Convenção se aplicam mutatis mutandis ao presente Acordo.

2. Os anexos ao presente Acordo são parte integrante do mesmo e, salvo indicação expressa em contrário, uma referência ao presente Acordo constitui ao mesmo tempo uma referência aos seus anexos. Esses anexos deverão ser restritos a listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que tenha um carácter científico, técnico, processual ou administrativo.

Artigo 24

As disposições do Artigo 14 da Convenção sobre resolução de litígios se aplicam mutatis mutandis ao presente Acordo.

Artigo 25
1. Cada Parte terá direito a um voto, exceto nos casos previstos no parágrafo 2 do presente Artigo.

2. As organizações regionais de integração econômica, nas áreas da sua competência, exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados-membros que sejam Partes do presente Acordo. Esta organização não exercerá o seu direito de voto se qualquer dos seus Estados-membros exercerem esse direito, e vice-versa.

Artigo 26

O Secretário-geral das Nações Unidas será o Depositário do presente Acordo.

Artigo 27

Nenhuma reserva pode ser feita a este Acordo.

Artigo 28

1. A qualquer momento após três anos a partir da data em que o presente Acordo tenha entrado em vigor para uma Parte, esta poderá se retirar do presente Acordo mediante notificação escrita ao Depositário.

2. Qualquer retirada produz efeitos no termo de um ano a partir da data de recebimento, pelo Depositário, da notificação de retirada, ou em data posterior que poderá ser especificada na notificação de retirada.

3. Qualquer Parte que se retire da Convenção será considerada como tendo se retirado também do presente Acordo.

Artigo 29

O original do presente Acordo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-geral das Nações Unidas.

FEITO em Paris a doze de dezembro de dois mil e quinze.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Acordo.

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