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Call Centers no Brasil: Uma vitrine do mundo do trabalho?

Call Centers no Brasil: Uma vitrine do mundo do trabalho após eventual aprovação do PLC nº 30/2015?

A agenda patronal para a regulação das relações de trabalho tem sido um dos cernes da atuação do Governo Temer, aprofundando um processo de pressões e disputas que já se delineavam desde o início do segundo mandato da Presidenta Dilma Rousseff.

As reflexões desse ensaio se deitam especificamente sobre o PLC nº 30 (anteriormente designado PL 4330), já aprovado pela Câmara dos Deputados, e ainda pendente de deliberação no âmbito do Senado Federal. O referido projeto de lei, a pretexto de suprir uma lacuna de regulamentação do fenômeno da terceirização trabalhista no país, oportunisticamente, remove os principais limites que haviam sido construídos pelas nossas doutrina e jurisprudência em relação ao tema.

Com esse projeto, pode-se pensar que os indicadores de que já se dispõe em relação às condições de trabalho dos terceirizados (menores salários, maior rotatividade, mais acidentes de trabalho, maiores jornadas, etc.) se generalizariam em relação ao nosso mundo do trabalho, que passaria a ter nessa sua forma de contratação predominante.

Nesse artigo, para além dessas palpáveis projeções, pensa-se numa experiência real e concreta que pode dizer muito sobre as tendências do mundo do trabalho brasileiro após uma eventual generalização das contratações terceirizadas.

Essa experiência real e concreta de burla à atual regulação do trabalho se opera no setor de teleatendimento. Nesse setor, no qual prevalecem contratações terceirizadas, vem-se observando, desde a década de 1990, a prática desenfreada de terceirização de atividades-fim, seja por instituições bancárias (responsáveis por 31% das contratações de empresas de teleatendimento), seja por empresas do setor de telecomunicações (responsáveis por 50% das contratações de empresas de teleatendimento) , em processo de burla à legislação vigente, construída e amparada em verdadeira batalha judicial a respeito dos limites da terceirização.

No caso do teleatendimento, a rarefação dos direitos trabalhistas e a precarização das condições de trabalho associadas à contratação terceirizada incluem os patamares remuneratórios reduzidos, rotatividade elevada nos postos de trabalho, arbitrariedade no exercício do poder empregatício, com restrições ao que se compreende por democracia no ambiente de trabalho, prática do assédio moral organizacional, altos índices de adoecimento profissional verificados, e, por fim, fragilização da organização coletiva dos trabalhadores.

Nesse cenário, a questão que se coloca é: a terceirização tem relação com os demais indicadores de precarização apresentados? É a terceirização responsável pelo patamar de precarização acentuado ao qual foram entregues os teleoperadores? Em que medida a contratação terceirizada requer ou viabiliza o padrão de gestão acima identificado e responsável por tantos efeitos nocivos sobre aqueles que vivem do seu trabalho?

Difícil falar, no âmbito dos fenômenos sociais, em coincidências. A gestão do trabalho no setor de teleatendimento forja boa parte do seu mecanismo de dominação a partir da objetificação e descartabilidade dos teleoperadores: é o curto tempo de trabalho e sua provisoriedade que inibem reivindicações, que esfacelam projetos coletivos, que ameaçam e demonstram que desvios e imperfeições não serão tolerados; que evidenciam que, para cada trabalhador que falha, se insurge ou adoece, existem milhares de outros que podem reassumir aquele posto, impingindo uma gestão disciplinarmente rigorosa e igualmente exigente na cobrança de resultados. As tomadoras se “beneficiam” de um modelo de gestão predatório sem tomar para si a reparação dos danos que tais práticas, necessariamente, produzem em suas “engrenagens”  .

A tendência de degradação das relações de trabalho, já identificada como marca do momento histórico atual de aprofundamento das perspectivas neoliberais e de consolidação das formas de gestão pós-fordista, leva a crer que a “contribuição” dada pela terceirização à precarização das relações de trabalho, caso admitida de forma plena, importará um “nivelamento por baixo” das relações de trabalho; e não a elevação dos padrões de contratação dos terceirizados, como a campanha midiática patronal quer fazer crer. A formalidade do emprego terceirizado, por si só, já se mostrou insuficiente para garantir a densidade dos direitos trabalhistas e o patamar social conquistado historicamente pelas categorias de trabalhadores organizados.

Com o PLC 30, a mesma porta pela qual passaram os teleantendentes poderá ser aberta para a classe trabalhadora brasileira de uma forma geral, traduzindo-se num grande convite ao empresariado para alargar ou generalizar o segmento que hoje se entende por precariado dentro do contexto da classe trabalhadora brasileira.

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